TJAL 0801693-67.2014.8.02.0000
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL DECRETADA APÓS TERMO DE TRANSAÇÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MEDIDA QUE ASSEGURA O CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. É certo que o juiz não poderá decidir novamente a causa, prolatando outra sentença, desconsiderando simplesmente a sentença homologatória de acordo anteriormente proferida, uma vez que ela se consolidou em coisa julgada. Porém, em caso de descumprimento do acordo, deverá o juiz promover os atos executórios do termo que foi homologado, a fim de concretizar e efetivar a vontade das partes manifestada em transação, tal como se deu no caso concreto.
2. In casu, o agravante promoveu alterações substanciais no imóvel, de modo a bloquear a principal via de acesso ao terreno que, pelas disposições do acordo, ficaria para o agravado. Desse modo, o agravante descumpriu a transação, na medida em que criou obstáculos para o exercício pleno do direito de propriedade do agravado. Além disso, as provas dão mostras de que o imóvel que coube ao agravante não abrange a via de acesso ao terreno do agravado. Sendo assim, o agravante está fazendo uso de bem que não é de sua propriedade e, mais, está obstaculizando o direito de propriedade do agravado.
3. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.
Ementa
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL DECRETADA APÓS TERMO DE TRANSAÇÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MEDIDA QUE ASSEGURA O CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. É certo que o juiz não poderá decidir novamente a causa, prolatando outra sentença, desconsiderando simplesmente a sentença homologatória de acordo anteriormente proferida, uma vez que ela se consolidou em coisa julgada. Porém, em caso de descumprimento do acordo, deverá o juiz promover os atos executórios do termo que foi homologado, a fim de concretizar e efetivar a vontade das partes manifestada em transação, tal como se deu no caso concreto.
2. In casu, o agravante promoveu alterações substanciais no imóvel, de modo a bloquear a principal via de acesso ao terreno que, pelas disposições do acordo, ficaria para o agravado. Desse modo, o agravante descumpriu a transação, na medida em que criou obstáculos para o exercício pleno do direito de propriedade do agravado. Além disso, as provas dão mostras de que o imóvel que coube ao agravante não abrange a via de acesso ao terreno do agravado. Sendo assim, o agravante está fazendo uso de bem que não é de sua propriedade e, mais, está obstaculizando o direito de propriedade do agravado.
3. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
10/09/2014
Data da Publicação
:
11/09/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Inventário e Partilha
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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