TJAL 0801695-37.2014.8.02.0000
HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR CRIME DE TENTATIVA DE FURTO EM REGIME ABERTO. COMETIMENTO DE NOVO DELITO DOLOSO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO ACAUTELAMENTO. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA CONDUÇÃO DO FEITO. VIABILIDADE. PROCESSO SEM QUALQUER TRAMITAÇÃO POR APROXIMADAMENTE 10 (DEZ) MESES. CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM CAUTELARES.
01 Não há de se falar em ilegalidade do mandado de prisão, uma vez que é plenamente possível o réu cumprir pena em regime fechado quando pratica falta grave (cometimento de crime doloso), ainda que a ele tenha sido aplicado regime mais brando.
02 - Sendo constatado, em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário SAJ, que em 25/02/2014 o Juízo da 1ª Vara de Arapiraca declinou sua competência para o Juízo da 16ª Vara Criminal da Capital, encontrando-se, até o momento, o processo concluso sem qualquer impulso por parte do Juízo processante, e que, o último ato proferido no processo se deu em 25/03/2013 com a decretação da prisão do paciente, evidente o constrangimento ilegal sofrido por excesso de prazo, notadamente, diante da ausência de complexidade e da inexistência de pluralidade de réus.
03 Tratando-se de paciente que após condenação voltou a delinquir, prudente é a conversão da prisão provisória em cautelares, com vistas a manutenção da ordem pública.
ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR CRIME DE TENTATIVA DE FURTO EM REGIME ABERTO. COMETIMENTO DE NOVO DELITO DOLOSO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO ACAUTELAMENTO. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA CONDUÇÃO DO FEITO. VIABILIDADE. PROCESSO SEM QUALQUER TRAMITAÇÃO POR APROXIMADAMENTE 10 (DEZ) MESES. CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM CAUTELARES.
01 Não há de se falar em ilegalidade do mandado de prisão, uma vez que é plenamente possível o réu cumprir pena em regime fechado quando pratica falta grave (cometimento de crime doloso), ainda que a ele tenha sido aplicado regime mais brando.
02 - Sendo constatado, em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário SAJ, que em 25/02/2014 o Juízo da 1ª Vara de Arapiraca declinou sua competência para o Juízo da 16ª Vara Criminal da Capital, encontrando-se, até o momento, o processo concluso sem qualquer impulso por parte do Juízo processante, e que, o último ato proferido no processo se deu em 25/03/2013 com a decretação da prisão do paciente, evidente o constrangimento ilegal sofrido por excesso de prazo, notadamente, diante da ausência de complexidade e da inexistência de pluralidade de réus.
03 Tratando-se de paciente que após condenação voltou a delinquir, prudente é a conversão da prisão provisória em cautelares, com vistas a manutenção da ordem pública.
ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
13/08/2014
Data da Publicação
:
13/08/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Furto
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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