TJAL 0801697-36.2016.8.02.0000
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS, CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE LIMINAR. APRESENTAÇÃO DE ARGUMENTOS IDÊNTICOS ÀQUELES JÁ ANALISADOS EM SEDE DE LIMINAR. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE, COM FULCRO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não se verifica, por meio dos argumentos aventados no remédio constitucional e da narrativa fática em vértice, manifesta ilegalidade a ensejar o deferimento da medida liminar neste Habeas Corpus, uma vez que não há eventual constrangimento que se revele de plano, impondo uma análise mais detalhada dos elementos de convicção trazidos aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento do mérito.
2. O paciente, ao perceber que iria ser preso em flagrante, ludibriou os policiais com o escopo de conseguir tempo para fugir, sendo preso posteriormente pelos militares, em clara tentativa de se furtar à aplicação da lei penal.
3. Também há necessidade da intervenção estatal por meio da medida extrema em razão do risco concreto de reiteração delitiva, já que o acusado possui outro registro criminal por suposto crime de mesma espécie, qual seja tentativa de homicídio.
4. Considerando o estágio inicial de implementação da audiência de custódia em nosso estado, que carece ainda de um maior estudo e aprimoramento, bem como levando em conta que a prisão flagrancial do paciente atendeu aos requisitos constitucionais e legais na espécie, não há que se relaxar a prisão cautelar do flagranteado diante da inobservância deste expediente.
5. Agravo conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS, CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE LIMINAR. APRESENTAÇÃO DE ARGUMENTOS IDÊNTICOS ÀQUELES JÁ ANALISADOS EM SEDE DE LIMINAR. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE, COM FULCRO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não se verifica, por meio dos argumentos aventados no remédio constitucional e da narrativa fática em vértice, manifesta ilegalidade a ensejar o deferimento da medida liminar neste Habeas Corpus, uma vez que não há eventual constrangimento que se revele de plano, impondo uma análise mais detalhada dos elementos de convicção trazidos aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento do mérito.
2. O paciente, ao perceber que iria ser preso em flagrante, ludibriou os policiais com o escopo de conseguir tempo para fugir, sendo preso posteriormente pelos militares, em clara tentativa de se furtar à aplicação da lei penal.
3. Também há necessidade da intervenção estatal por meio da medida extrema em razão do risco concreto de reiteração delitiva, já que o acusado possui outro registro criminal por suposto crime de mesma espécie, qual seja tentativa de homicídio.
4. Considerando o estágio inicial de implementação da audiência de custódia em nosso estado, que carece ainda de um maior estudo e aprimoramento, bem como levando em conta que a prisão flagrancial do paciente atendeu aos requisitos constitucionais e legais na espécie, não há que se relaxar a prisão cautelar do flagranteado diante da inobservância deste expediente.
5. Agravo conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
08/06/2016
Data da Publicação
:
10/06/2016
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Crime Tentado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Traipu
Comarca
:
Traipu
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