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Jurisprudência


TJAL 0801704-91.2017.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 970.821. SUSPENSÃO DO FEITO. ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO. INTELIGÊNCIA ART. 314 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DA DIFERENÇA DA ALÍQUOTA DO ICMS. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES. RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO RECONHECEU A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº 6.476/04. PRECEDENTES DESTA 1ª CÂMARA CÍVEL. APREENSÃO DE MERCADORIA PARA OBRIGAR A COBRANÇA DE IMPOSTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 323 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. 01 - Embora o presente recurso trate de matéria afetada pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 970.821, Tema 517, que refere-se a aplicação de diferencial de alíquota de ICMS à empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL, entendo possível o julgamento deste recurso, uma vez que, aqui, apenas se estar analisando a justeza ou não da Decisão que concedeu liminar em mandado de segurança, isto porque, como sabido, o art. 314 do Código de Processo Civil permite, durante a suspensão, a realização de atos considerados urgentes. 02 - Este Tribunal de Justiça já reconheceu a possibilidade de cobrança de recolhimento antecipado do ICMS àqueles optantes do SIMPLES, visando equilibrar a diferença entre as alíquotas praticadas pelos diversos Estados da Federação, reconhecendo a constitucionalidade do art. 1º, da Lei Estadual nº. 6.474/04. 03 - A apreensão de mercadoria para impor o pagamento de imposto é incabível em nosso ordenamento jurídico, conforme Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 06/09/2017
Data da Publicação : 12/09/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Exclusão - ICMS
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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