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Jurisprudência


TJAL 0801706-32.2015.8.02.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE MACONHA. PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE DECRETADA COM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE EVIDENCIAM A DESNECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA SEGREGADORA, DIANTE DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES QUE REVELEM A PERICULOSIDADE DO PACIENTE. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELA CONCESSÃO DA ORDEM COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA COM A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I - A manutenção da medida constritiva apenas deve ocorrer em situações absolutamente necessárias, quando provada a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, quais sejam risco à ordem pública, economia, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. II - No caso em apreço, imputa-se ao paciente a prática do crime de tráfico de drogas, pois, segundo consta na auto de prisão em flagrante do acusado, este seria o responsável pela droga apreendida (135 gramas de maconha). A custódia cautelar do paciente fora decretada com fundamento na garantia da ordem pública sem demonstrar de forma concreta sua real necessidade. III - Não obstante, as circunstâncias do caso concreto, sobretudo a pequena quantidade de droga apreendida, fazem com que a segregação cautelar do paciente se revele medida desproporcional, ainda mais em se considerando as condições pessoais favoráveis ostentadas por ele. IV - Ordem conhecida e parcialmente concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, concedendo-lhe a liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares.

Data do Julgamento : 19/08/2015
Data da Publicação : 20/08/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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