TJAL 0801707-12.2018.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PRETERIÇÃO E DA EXISTÊNCIA DE VAGAS. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO.
01 - Como é cediço, o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no certame possui mera expectativa de direito à nomeação, uma vez que a investidura, nesse caso, seria ato discricionário da Administração pública.
02 - Inexistindo prova nos autos de que surgiram vagas posteriores para o cargo que a agravada logrou êxito em ser aprovada, impossível ao judiciário determinar a nomeação e posse daqueles que lograram êxito no certame e estão fora do número de vagas.
03 Embora a parte autora tenha juntado alguns documentos que revelam que o Município de Arapiraca efetuou processo seletivo para contratação temporária para o preenchimento de vagas do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Educação e Esporte, a simples contratação de pessoal para o exercício de atividade semelhante aquela para a qual logrou êxito em concurso público, em princípio não acarretaria a preterição, na medida em que haveria a necessidade também de se demonstrar a existência de vagas, e que alcançaria a sua colocação.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PRETERIÇÃO E DA EXISTÊNCIA DE VAGAS. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO.
01 - Como é cediço, o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no certame possui mera expectativa de direito à nomeação, uma vez que a investidura, nesse caso, seria ato discricionário da Administração pública.
02 - Inexistindo prova nos autos de que surgiram vagas posteriores para o cargo que a agravada logrou êxito em ser aprovada, impossível ao judiciário determinar a nomeação e posse daqueles que lograram êxito no certame e estão fora do número de vagas.
03 Embora a parte autora tenha juntado alguns documentos que revelam que o Município de Arapiraca efetuou processo seletivo para contratação temporária para o preenchimento de vagas do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Educação e Esporte, a simples contratação de pessoal para o exercício de atividade semelhante aquela para a qual logrou êxito em concurso público, em princípio não acarretaria a preterição, na medida em que haveria a necessidade também de se demonstrar a existência de vagas, e que alcançaria a sua colocação.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
25/07/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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