main-banner

Jurisprudência


TJAL 0801712-05.2016.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PODER GERAL DE CAUTELA. GARANTIA DE EFICÁCIA DAS DECISÕES JUDICIAIS. ARTS. 297, 301 E 537 DO NCPC. MULTA ARBITRADA EM VALOR RAZOÁVEL 1. Eleição da penalidade pecuniária como a mais adequada para preservar a parte agravada de futuras agressões e acalmar os ânimos acirrados envolvendo todas as partes na querela. 2. O valor da multa foi estabelecido de modo razoável e proporcional, via de consequência, apto a assegurar o cumprimento de obrigação de não fazer, e em consonância com o disposto no art. 537 do NCPC. 3. Considerando que a decisão judicial está atingindo o fim colimado que é evitar hostilidade entre os envolvidos, os argumentos apresentados pelos recorrentes se mostram insuficientes para proporcionar qualquer revisão por esta instância RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 13/12/2017
Data da Publicação : 13/12/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca : Viçosa
Comarca : Viçosa
Mostrar discussão