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Jurisprudência


TJAL 0801713-24.2015.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. NÃO PREENCHIMENTO DOS DITAMES PREVISTOS NOS ARTS. 525 E 526 DO CPC. INVIABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA NORMA. PARTE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR O ALEGADO PREJUÍZO. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO QUE OBSERVOU A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES E MANUTENÇÃO DA POSSE, CASO AS OBRIGAÇÕES ESTEJAM SENDO CUMPRIDAS. 01 – A ausência da certidão da intimação do advogado, documento tido como obrigatório pelo art. 525 do Código de Processo Civil, não impede o conhecimento do recurso, desde que existam nos autos elementos que demonstrem de forma inequívoca a tempestividade recursal. 02 - O não conhecimento do recurso, por desobediência às regras contidas no art. 526 do Código de Processo Civil, não pode prosperar já que a parte que alegou não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência da ausência do comando normativo. 03 – A fixação de multa diária atendeu aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, de modo que não há que se falar em redução. 04 - É plenamente possível a negativação, desde que o consumidor deixe de adimplir com o pagamento judicial integral nas datas e formas aprazadas, mantendo o equilíbrio da relação contratual entre as partes. 05 – Conjugando o disposto no art. 285-B, caput e §1º do Código de Processo Civil com a necessidade de se garantir a efetividade final do provimento jurisdicional, deverá o Juízo de 1º grau liberar em favor da instituição financeira o valor incontroverso da prestação, desde que o autor discrimine na exordial aquilo que deseja controverter. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 26/08/2015
Data da Publicação : 03/09/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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