TJAL 0801713-24.2015.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. NÃO PREENCHIMENTO DOS DITAMES PREVISTOS NOS ARTS. 525 E 526 DO CPC. INVIABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA NORMA. PARTE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR O ALEGADO PREJUÍZO. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO QUE OBSERVOU A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES E MANUTENÇÃO DA POSSE, CASO AS OBRIGAÇÕES ESTEJAM SENDO CUMPRIDAS.
01 A ausência da certidão da intimação do advogado, documento tido como obrigatório pelo art. 525 do Código de Processo Civil, não impede o conhecimento do recurso, desde que existam nos autos elementos que demonstrem de forma inequívoca a tempestividade recursal.
02 - O não conhecimento do recurso, por desobediência às regras contidas no art. 526 do Código de Processo Civil, não pode prosperar já que a parte que alegou não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência da ausência do comando normativo.
03 A fixação de multa diária atendeu aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, de modo que não há que se falar em redução.
04 - É plenamente possível a negativação, desde que o consumidor deixe de adimplir com o pagamento judicial integral nas datas e formas aprazadas, mantendo o equilíbrio da relação contratual entre as partes.
05 Conjugando o disposto no art. 285-B, caput e §1º do Código de Processo Civil com a necessidade de se garantir a efetividade final do provimento jurisdicional, deverá o Juízo de 1º grau liberar em favor da instituição financeira o valor incontroverso da prestação, desde que o autor discrimine na exordial aquilo que deseja controverter.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. NÃO PREENCHIMENTO DOS DITAMES PREVISTOS NOS ARTS. 525 E 526 DO CPC. INVIABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA NORMA. PARTE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR O ALEGADO PREJUÍZO. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO QUE OBSERVOU A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES E MANUTENÇÃO DA POSSE, CASO AS OBRIGAÇÕES ESTEJAM SENDO CUMPRIDAS.
01 A ausência da certidão da intimação do advogado, documento tido como obrigatório pelo art. 525 do Código de Processo Civil, não impede o conhecimento do recurso, desde que existam nos autos elementos que demonstrem de forma inequívoca a tempestividade recursal.
02 - O não conhecimento do recurso, por desobediência às regras contidas no art. 526 do Código de Processo Civil, não pode prosperar já que a parte que alegou não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência da ausência do comando normativo.
03 A fixação de multa diária atendeu aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, de modo que não há que se falar em redução.
04 - É plenamente possível a negativação, desde que o consumidor deixe de adimplir com o pagamento judicial integral nas datas e formas aprazadas, mantendo o equilíbrio da relação contratual entre as partes.
05 Conjugando o disposto no art. 285-B, caput e §1º do Código de Processo Civil com a necessidade de se garantir a efetividade final do provimento jurisdicional, deverá o Juízo de 1º grau liberar em favor da instituição financeira o valor incontroverso da prestação, desde que o autor discrimine na exordial aquilo que deseja controverter.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
26/08/2015
Data da Publicação
:
03/09/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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