TJAL 0801719-18.2013.8.02.0900
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, AUTORIZANDO O DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE NO PRESENTE CASO.
1. O autor, ora agravado, requereu na exordial a sua manutenção na posse do bem, desde que deposite os valores incontroversos, bem como que o réu, ora agravante, seja proibido de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
2. Com o advento da Lei 12.810/2013, que alterou o Código de Processo Civil, incluindo no referido diploma legal o artigo 285-B, passando a autorizar expressamente o depósito do valor incontroverso nas ações revisionais de contrato, o STJ vem adotando tal entendimento, exigindo, contudo a presença de três requisitos para autorizar a concessão de liminar nas referidas ações. São eles: a) propositura de ação contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito; e, c) que a parte efetue o depósito da parte incontroversa ou preste caução idônea.
3. No caso dos autos, o agravado não preencheu o segundo requisito, posto que não demonstrou como chegou ao valor que elegeu como incontroverso.
4. Decisão de 1º grau reformada no sentido de denegar a tutela antecipada pleiteada pelo agravado.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, AUTORIZANDO O DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE NO PRESENTE CASO.
1. O autor, ora agravado, requereu na exordial a sua manutenção na posse do bem, desde que deposite os valores incontroversos, bem como que o réu, ora agravante, seja proibido de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
2. Com o advento da Lei 12.810/2013, que alterou o Código de Processo Civil, incluindo no referido diploma legal o artigo 285-B, passando a autorizar expressamente o depósito do valor incontroverso nas ações revisionais de contrato, o STJ vem adotando tal entendimento, exigindo, contudo a presença de três requisitos para autorizar a concessão de liminar nas referidas ações. São eles: a) propositura de ação contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito; e, c) que a parte efetue o depósito da parte incontroversa ou preste caução idônea.
3. No caso dos autos, o agravado não preencheu o segundo requisito, posto que não demonstrou como chegou ao valor que elegeu como incontroverso.
4. Decisão de 1º grau reformada no sentido de denegar a tutela antecipada pleiteada pelo agravado.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
17/02/2014
Data da Publicação
:
17/02/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Espécies de Contratos
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão