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Jurisprudência


TJAL 0801719-94.2016.8.02.0000

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO FLAGRANTE, EM DESACORDO COM O ART. 310 DO CPP. TESE SUPERADA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO CONSTATAÇÃO. FASE DE IMPLEMENTAÇÃO DO INSTITUTO. LEGALIDADE DA SEGREGAÇÃO ANALISADA EM SEDE DE HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE. PACIENTES QUE POSSUEM PERSONALIDADES VOLTADAS A PRÁTICAS DELITIVAS, VISTO QUE RESPONDEM A OUTRAS AÇÕES CRIMINAIS. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I – Convertida a prisão em flagrante dos acusados em segregação cautelar pela autoridade coatora, resta superado o argumento de ausência de análise da situação flagrancial. II - Muito embora não se negue a relevância do instituto da audiência de custódia, a qual já fora implementada no âmbito do Poder Judiciário alagoano, consoante projeto capitaneado pelo Conselho Nacional de Justiça, a sua inobservância na espécie, pura e simples, durante esta fase de efetivação do instituto, não tem o condão de invalidar a prisão cautelar dos flagranteados. III - Cuidando-se de réus que respondem a diversos processos penais, um deles, inclusive, no qual figuram juntos no pólo passivo da ação criminal, evidencia-se a periculosidade social dos acusados e a possibilidade concreta de reiteração delitiva, não havendo ilegalidade na decretação da custódia. IV - Ordem conhecida e denegada.

Data do Julgamento : 15/06/2016
Data da Publicação : 17/06/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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