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Jurisprudência


TJAL 0801720-79.2016.8.02.0000

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS E COM EMPREGO DE ARMA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO REALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO CONVERTEU O FLAGRANTE EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE COM DUAS CONDENAÇÕES CRIMINAIS. PRISÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. I - A audiência de custódia não é condição para a decretação de prisão cautelar, possível sempre que presentes seus pressupostos e requisitos específicos. Por expressa previsão legal, a legalidade da prisão em flagrante já era prontamente avaliada pelo juiz, cabendo a ele colocar o preso em liberdade ou decretará sua prisão preventiva. A audiência após o flagrante veio para permitir que o juiz passe a fiscalizar o respeito, pelo Estado, da dignidade física e psíquica de preso investigado, e a sua não realização não macula o decreto de prisão preventiva. II - O histórico do paciente, que já conta com duas condenações criminais, aponta para um risco concreto de reiteração criminosa, o que só pode ser evitado com a prisão preventiva a bem da ordem pública. III - Ordem conhecida e denegada.

Data do Julgamento : 01/06/2016
Data da Publicação : 02/06/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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