TJAL 0801720-79.2016.8.02.0000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS E COM EMPREGO DE ARMA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO REALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO CONVERTEU O FLAGRANTE EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE COM DUAS CONDENAÇÕES CRIMINAIS. PRISÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
I - A audiência de custódia não é condição para a decretação de prisão cautelar, possível sempre que presentes seus pressupostos e requisitos específicos. Por expressa previsão legal, a legalidade da prisão em flagrante já era prontamente avaliada pelo juiz, cabendo a ele colocar o preso em liberdade ou decretará sua prisão preventiva. A audiência após o flagrante veio para permitir que o juiz passe a fiscalizar o respeito, pelo Estado, da dignidade física e psíquica de preso investigado, e a sua não realização não macula o decreto de prisão preventiva.
II - O histórico do paciente, que já conta com duas condenações criminais, aponta para um risco concreto de reiteração criminosa, o que só pode ser evitado com a prisão preventiva a bem da ordem pública.
III - Ordem conhecida e denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS E COM EMPREGO DE ARMA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO REALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO CONVERTEU O FLAGRANTE EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE COM DUAS CONDENAÇÕES CRIMINAIS. PRISÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
I - A audiência de custódia não é condição para a decretação de prisão cautelar, possível sempre que presentes seus pressupostos e requisitos específicos. Por expressa previsão legal, a legalidade da prisão em flagrante já era prontamente avaliada pelo juiz, cabendo a ele colocar o preso em liberdade ou decretará sua prisão preventiva. A audiência após o flagrante veio para permitir que o juiz passe a fiscalizar o respeito, pelo Estado, da dignidade física e psíquica de preso investigado, e a sua não realização não macula o decreto de prisão preventiva.
II - O histórico do paciente, que já conta com duas condenações criminais, aponta para um risco concreto de reiteração criminosa, o que só pode ser evitado com a prisão preventiva a bem da ordem pública.
III - Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
02/06/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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