TJAL 0801722-70.2013.8.02.0900
HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO PREVENTIVA PAUTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A JUSTIFICAREM A SEGREGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO.
01 Quanto ao alegado excesso de prazo para o andamento do feito, tem-se que tal pleito não merece acolhida, pois deve a parte atentar que o tempo de tramitação da demanda não é decorrente, pura e exclusivamente, do simples somatório dos prazos previstos na legislação processual, como se operação aritimética fosse, havendo a interferência de diversos outros fatores.
02 Tendo em vista que a marcha processual está se desenvolvendo de forma razoável, inclusive com a determinação da designação da audiência de instrução e julgamento, não deve ser reconhecido excesso prazal neste particular.
03 - Tem-se como possível a determinação de recolhimento do paciente, com base na necessidade de garantia da ordem pública, quando as circunstâncias concretas do fato, que atestam a gravidade da conduta, tem por escopo impedir a continuidade das atividades ilícitas, e, também, porque em liberdade encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida, tendo em vista que as provas até o momento coligidas dão conta de que ele tem por atividade o tráfico de drogas em grande escala.
HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO PREVENTIVA PAUTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A JUSTIFICAREM A SEGREGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO.
01 Quanto ao alegado excesso de prazo para o andamento do feito, tem-se que tal pleito não merece acolhida, pois deve a parte atentar que o tempo de tramitação da demanda não é decorrente, pura e exclusivamente, do simples somatório dos prazos previstos na legislação processual, como se operação aritimética fosse, havendo a interferência de diversos outros fatores.
02 Tendo em vista que a marcha processual está se desenvolvendo de forma razoável, inclusive com a determinação da designação da audiência de instrução e julgamento, não deve ser reconhecido excesso prazal neste particular.
03 - Tem-se como possível a determinação de recolhimento do paciente, com base na necessidade de garantia da ordem pública, quando as circunstâncias concretas do fato, que atestam a gravidade da conduta, tem por escopo impedir a continuidade das atividades ilícitas, e, também, porque em liberdade encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida, tendo em vista que as provas até o momento coligidas dão conta de que ele tem por atividade o tráfico de drogas em grande escala.
HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
25/09/2013
Data da Publicação
:
26/09/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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