TJAL 0801731-45.2015.8.02.0000
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. AUDIÊNCIA COM DATA DESIGNADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I - A prisão foi decretada com fundamentação idônea, a bem da ordem pública. A busca e a apreensão foi deflagrada justamente devido à notícia de que aquele local era ponto de comercialização de drogas, a sugerir que, se verdadeira a imputação feita contra o paciente, a mercancia de drogas era atividade a que se dedicava diuturnamente em sua própria residência.
II - A prisão preventiva é a única medida recomendável neste caso para resguardar a ordem pública, ameaçada pela periculosidade que se atribui ao paciente e que se agrava pelo risco concreto de reiteração delituosa, uma vez que o paciente, beneficiado duas vezes com transação penal, aparentemente tornou a delinquir.
III - Na análise da ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo impõe considerar a demora na apresentação da defesa preliminar e necessidade de expedição de carta precatória. De outro lado, ainda de acordo com as informações, já foi determinada a intimação do paciente para comparecer a audiência de instrução e julgamento designada para 10.09.2015.
IV - Não há falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, mitigado diante da complexidade da causa e concorrência da defesa para o atraso.
III - Ordem conhecida e denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. AUDIÊNCIA COM DATA DESIGNADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I - A prisão foi decretada com fundamentação idônea, a bem da ordem pública. A busca e a apreensão foi deflagrada justamente devido à notícia de que aquele local era ponto de comercialização de drogas, a sugerir que, se verdadeira a imputação feita contra o paciente, a mercancia de drogas era atividade a que se dedicava diuturnamente em sua própria residência.
II - A prisão preventiva é a única medida recomendável neste caso para resguardar a ordem pública, ameaçada pela periculosidade que se atribui ao paciente e que se agrava pelo risco concreto de reiteração delituosa, uma vez que o paciente, beneficiado duas vezes com transação penal, aparentemente tornou a delinquir.
III - Na análise da ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo impõe considerar a demora na apresentação da defesa preliminar e necessidade de expedição de carta precatória. De outro lado, ainda de acordo com as informações, já foi determinada a intimação do paciente para comparecer a audiência de instrução e julgamento designada para 10.09.2015.
IV - Não há falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, mitigado diante da complexidade da causa e concorrência da defesa para o atraso.
III - Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
29/07/2015
Data da Publicação
:
30/07/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Girau do Ponciano
Comarca
:
Girau do Ponciano
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