TJAL 0801740-41.2014.8.02.0000
PROCESSO PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE EXCESSO DE PRAZO PARA A TRAMITAÇÃO DO FEITO. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. RETARDO DO ANDAMENTO DA AÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA IMPUTÁVEL AO PACIENTE.
01 Para a decretação da custódia cautelar, além da demonstração da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, faz-se necessária a caracterização do efetivo perigo que decorre do estado de liberdade do investigado (periculum libertatis), consignado em um dos motivos da prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, na forma do artigo 312 Código de Processo Penal, quando não se revelar cabível a substituição por outra medida cautelar.
02 A fundamentação empregada pelo Magistrado não apresentou elementos concretos suficientes para a expedição de uma ordem de segregação, mormente em razão do tipo de delito imputado ao paciente desprovido de violência ou grave ameaça , bem como em função da informação negativa quanto aos seus antecedentes, o que afasta, pelo menos a princípio, a justificativa de seu acautelamento.
03 Por outro lado, as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora apontam na existência de diversas intercorrências na tramitação do feito (pedidos de liberdade provisória, ausência de apresentação de resposta à acusação, não comparecimento de testemunha) que, em sua maioria, são atribuíveis ao outro corréu, não se podendo imputá-las ao paciente.
HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE EXCESSO DE PRAZO PARA A TRAMITAÇÃO DO FEITO. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. RETARDO DO ANDAMENTO DA AÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA IMPUTÁVEL AO PACIENTE.
01 Para a decretação da custódia cautelar, além da demonstração da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, faz-se necessária a caracterização do efetivo perigo que decorre do estado de liberdade do investigado (periculum libertatis), consignado em um dos motivos da prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, na forma do artigo 312 Código de Processo Penal, quando não se revelar cabível a substituição por outra medida cautelar.
02 A fundamentação empregada pelo Magistrado não apresentou elementos concretos suficientes para a expedição de uma ordem de segregação, mormente em razão do tipo de delito imputado ao paciente desprovido de violência ou grave ameaça , bem como em função da informação negativa quanto aos seus antecedentes, o que afasta, pelo menos a princípio, a justificativa de seu acautelamento.
03 Por outro lado, as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora apontam na existência de diversas intercorrências na tramitação do feito (pedidos de liberdade provisória, ausência de apresentação de resposta à acusação, não comparecimento de testemunha) que, em sua maioria, são atribuíveis ao outro corréu, não se podendo imputá-las ao paciente.
HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
16/07/2014
Data da Publicação
:
16/07/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Messias
Comarca
:
Messias
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