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Jurisprudência


TJAL 0801740-41.2014.8.02.0000

Ementa
PROCESSO PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE EXCESSO DE PRAZO PARA A TRAMITAÇÃO DO FEITO. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. RETARDO DO ANDAMENTO DA AÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA IMPUTÁVEL AO PACIENTE. 01 – Para a decretação da custódia cautelar, além da demonstração da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, faz-se necessária a caracterização do efetivo perigo que decorre do estado de liberdade do investigado (periculum libertatis), consignado em um dos motivos da prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, na forma do artigo 312 Código de Processo Penal, quando não se revelar cabível a substituição por outra medida cautelar. 02 – A fundamentação empregada pelo Magistrado não apresentou elementos concretos suficientes para a expedição de uma ordem de segregação, mormente em razão do tipo de delito imputado ao paciente – desprovido de violência ou grave ameaça –, bem como em função da informação negativa quanto aos seus antecedentes, o que afasta, pelo menos a princípio, a justificativa de seu acautelamento. 03 – Por outro lado, as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora apontam na existência de diversas intercorrências na tramitação do feito (pedidos de liberdade provisória, ausência de apresentação de resposta à acusação, não comparecimento de testemunha) que, em sua maioria, são atribuíveis ao outro corréu, não se podendo imputá-las ao paciente. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 16/07/2014
Data da Publicação : 16/07/2014
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Furto Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Messias
Comarca : Messias
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