TJAL 0801741-26.2014.8.02.0000
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DA DENÚNCIA. NÃO VERIFICADA. OFERECIMENTO EM MOMENTO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DA PRETENSÃO POR FALTA DO INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ARTIGO 312 DO CPP. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
01 A ação constitucional em análise foi protocolada em data posterior ao oferecimento e recebimento da denúncia, de modo que tal pretensão não merece sequer ser conhecida, em razão da falta do interesse processual (necessidade + utilidade).
02 O decreto de prisão se encontra amparado em elementos concretos que demonstram a obrigatoriedade de recolhimento do paciente, mormente pela necessidade de manutenção da garantia da ordem pública, diante da reiteração criminosa, bem como para salvaguardar a aplicação da lei penal, estando adequado o provimento jurisdicional que determinou o acautelamento do mesmo.
03 - Em se tratando da possibilidade de aplicação das outras medidas cautelares, diante das circunstâncias, motivos e forma como supostamente foi praticado o crime, além do fato de o paciente responder a inúmeros processos, não entendo possível a substituição do seu acautelamento provisório nesta ação constitucional.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DA DENÚNCIA. NÃO VERIFICADA. OFERECIMENTO EM MOMENTO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DA PRETENSÃO POR FALTA DO INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ARTIGO 312 DO CPP. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
01 A ação constitucional em análise foi protocolada em data posterior ao oferecimento e recebimento da denúncia, de modo que tal pretensão não merece sequer ser conhecida, em razão da falta do interesse processual (necessidade + utilidade).
02 O decreto de prisão se encontra amparado em elementos concretos que demonstram a obrigatoriedade de recolhimento do paciente, mormente pela necessidade de manutenção da garantia da ordem pública, diante da reiteração criminosa, bem como para salvaguardar a aplicação da lei penal, estando adequado o provimento jurisdicional que determinou o acautelamento do mesmo.
03 - Em se tratando da possibilidade de aplicação das outras medidas cautelares, diante das circunstâncias, motivos e forma como supostamente foi praticado o crime, além do fato de o paciente responder a inúmeros processos, não entendo possível a substituição do seu acautelamento provisório nesta ação constitucional.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
03/09/2014
Data da Publicação
:
04/09/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Estelionato
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Marechal Deodoro
Comarca
:
Marechal Deodoro
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