TJAL 0801746-14.2015.8.02.0000
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PACIENTE PRESO HÁ 06 MESES. MARCHA REGULAR. AUDIÊNCIA COM DATA DESIGNADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I - A autoridade judiciária julgou necessária a decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o acusado não tinha domicílio certo, e como garantia da ordem pública. A impetração não elide os motivos que ensejaram a custódia, na medida que não foi juntado comprovante de residência do paciente e, por outro lado, o risco de reiteração delituosa, apontado pela autoridade impetrada, permanece latente: menos de um mês depois de conseguir a liberdade provisória em outro processo-crime, o paciente tornou a delinquir, sendo preso em flagrante pelo delito que gerou a prisão em tela.
II - Embora o procedimento afeto aos crimes previstos na Lei n.º 11.343/2006 seja mais longo, pois envolve maior prazo para conclusão do inquérito policial e apresentação de defesa preliminar anterior ao recebimento da denúncia, o processo está recebendo o impulso necessário e o atraso observado até aqui deve ser tolerado, seja em face da contribuição da defesa para a demora, seja diante da necessidade da prisão para preservar a ordem pública. Com isso, não há falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.
III - Ordem conhecida e denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PACIENTE PRESO HÁ 06 MESES. MARCHA REGULAR. AUDIÊNCIA COM DATA DESIGNADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I - A autoridade judiciária julgou necessária a decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o acusado não tinha domicílio certo, e como garantia da ordem pública. A impetração não elide os motivos que ensejaram a custódia, na medida que não foi juntado comprovante de residência do paciente e, por outro lado, o risco de reiteração delituosa, apontado pela autoridade impetrada, permanece latente: menos de um mês depois de conseguir a liberdade provisória em outro processo-crime, o paciente tornou a delinquir, sendo preso em flagrante pelo delito que gerou a prisão em tela.
II - Embora o procedimento afeto aos crimes previstos na Lei n.º 11.343/2006 seja mais longo, pois envolve maior prazo para conclusão do inquérito policial e apresentação de defesa preliminar anterior ao recebimento da denúncia, o processo está recebendo o impulso necessário e o atraso observado até aqui deve ser tolerado, seja em face da contribuição da defesa para a demora, seja diante da necessidade da prisão para preservar a ordem pública. Com isso, não há falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.
III - Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
08/07/2015
Data da Publicação
:
09/07/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão