TJAL 0801747-91.2018.8.02.0000
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. MODUS OPERANDI QUE EVIDENCIA A NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. DELITO COMETIDO CONTRA AS SOBRINHAS, DEMONSTRANDO CLARA VIOLAÇÃO AO DEVER DE CUIDADO. VÍTIMAS QUE SOFRIAM ABUSOS HÁ MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS, SENDO CONSTANTEMENTE AMEAÇADAS DURANTE A AÇÃO DELITUOSA, RESTANDO EVIDENCIADA A PERICULOSIDADE DO AGENTE. PACIENTE QUE CONFESSOU A PRÁTICA DELITIVA EM SEDE DE INQUÉRITO POLICIAL. INADEQUAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1 Presentes os indícios de autoria e materialidade, evidenciados pelo exame de corpo de delito, bem como por declarações colhidas durante o inquérito policial, restam apontados os fatos concretos da ação delituosa que autorizaram a decretação da preventiva, não havendo que se falar em embasamento abstrato da decisão.
2 Não há ilegalidade a ser sanada no decreto preventivo decretado de ofício pelo magistrado singular quando a decisão for devidamente embasada nas hipóteses autorizadoras, especialmente se evidenciada pela repugnância com que o delito fora cometido, sendo as vítimas sobrinhas do paciente, tendo ele abusado da relação de confiança e do dever de cuidado existente durante mais de 03 (três) anos.
3 Entendimento jurisprudencial consonante com o exposto, autorizando a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos da segregação, especialmente quando o paciente confessa a prática delitiva em seu interrogatório.
4 Ordem conhecida e, no mérito, denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. MODUS OPERANDI QUE EVIDENCIA A NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. DELITO COMETIDO CONTRA AS SOBRINHAS, DEMONSTRANDO CLARA VIOLAÇÃO AO DEVER DE CUIDADO. VÍTIMAS QUE SOFRIAM ABUSOS HÁ MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS, SENDO CONSTANTEMENTE AMEAÇADAS DURANTE A AÇÃO DELITUOSA, RESTANDO EVIDENCIADA A PERICULOSIDADE DO AGENTE. PACIENTE QUE CONFESSOU A PRÁTICA DELITIVA EM SEDE DE INQUÉRITO POLICIAL. INADEQUAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1 Presentes os indícios de autoria e materialidade, evidenciados pelo exame de corpo de delito, bem como por declarações colhidas durante o inquérito policial, restam apontados os fatos concretos da ação delituosa que autorizaram a decretação da preventiva, não havendo que se falar em embasamento abstrato da decisão.
2 Não há ilegalidade a ser sanada no decreto preventivo decretado de ofício pelo magistrado singular quando a decisão for devidamente embasada nas hipóteses autorizadoras, especialmente se evidenciada pela repugnância com que o delito fora cometido, sendo as vítimas sobrinhas do paciente, tendo ele abusado da relação de confiança e do dever de cuidado existente durante mais de 03 (três) anos.
3 Entendimento jurisprudencial consonante com o exposto, autorizando a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos da segregação, especialmente quando o paciente confessa a prática delitiva em seu interrogatório.
4 Ordem conhecida e, no mérito, denegada.
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Data da Publicação
:
04/06/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Estupro de vulnerável
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Girau do Ponciano
Comarca
:
Girau do Ponciano
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