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Jurisprudência


TJAL 0801748-13.2017.8.02.0000

Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO. POSSIBILIDADE FINANCEIRA DA PARTE AGRAVANTE CUSTEAR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU ACERCA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO NÃO REITERADO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO. 01 – É cabível o manejo desse agravo interno contra decisão monocrática que determinou o recolhimento do preparo recursal. 02 – No que pertine à justiça gratuita no primeiro grau de jurisdição, não há possibilidade de análise da situação, haja vista configurar supressão de instância, uma vez que a instância primeira não analisou a matéria e tampouco houve renovação da discussão na via dos Tribunais Ordinários. 03 - Neste esfera do segundo grau de jurisdição, a parte recorrente sequer requereu o referido benefício, nem tampouco recolheu o preparo, o que poderia, de plano, ensejar o não conhecimento do recurso, ante a configuração da deserção. Todavia, como forma de um melhor acesso a justiça, foi concedido prazo para o devido recolhimento, no montante simples, apenas R$ 62,00 (sessenta e dois) reais para um universo de 16 (dezesseis) agravantes. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 14/03/2018
Data da Publicação : 16/03/2018
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Competência
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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