TJAL 0801753-98.2018.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). POSSIBILIDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º DO CPC DE 2015. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO NÃO RAZOÁVEL. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DIANTE DA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE CONSUMIDORA.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusive causar danos incomensuráveis à Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constituição Federal).
02 De acordo com o disposto no art. 330, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 e no escopo de se garantir efetividade final do provimento jurisdicional, deverá o Juízo de 1º grau liberar em favor da instituição financeira o valor incontroverso da prestação, desde que o autor discrimine na exordial aquilo que deseja controverter.
03 - Faz-se necessário o depósito em juízo do valor integral das parcelas para se permitir que o consumidor permaneça com a com posse do bem e seja vedada a negativação do seu nome.
04 Não se observa atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade o prazo de 72h (setenta e duas horas) para cumprimento da Decisão, pois que, embora os registros atualmente sejam eletrônicos, inclusive, a comunicação seja mais rápida, é fato que a retirada do nome do agravado do rol dos inadimplentes requer a atuação de outros órgãos, como o SERASA, por exemplo, de modo que, entende-se razoável elastecer o prazo para 10 (dez) dias.
05 - Em se tratando da pretensão de inversão do ônus da prova, em que pese a juntada do contrato firmado entre as partes, considerando a hipossuficiência técnica da parte consumidora, entendo necessária a determinação judicial para que o agravante demonstre o sistema de cálculo utilizado para incidência de juros, as taxas, comissões e demais encargos embutidos no contrato, para, inclusive, trazer maiores elementos na análise das cláusulas contratuais.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). POSSIBILIDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º DO CPC DE 2015. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO NÃO RAZOÁVEL. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DIANTE DA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE CONSUMIDORA.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusive causar danos incomensuráveis à Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constituição Federal).
02 De acordo com o disposto no art. 330, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 e no escopo de se garantir efetividade final do provimento jurisdicional, deverá o Juízo de 1º grau liberar em favor da instituição financeira o valor incontroverso da prestação, desde que o autor discrimine na exordial aquilo que deseja controverter.
03 - Faz-se necessário o depósito em juízo do valor integral das parcelas para se permitir que o consumidor permaneça com a com posse do bem e seja vedada a negativação do seu nome.
04 Não se observa atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade o prazo de 72h (setenta e duas horas) para cumprimento da Decisão, pois que, embora os registros atualmente sejam eletrônicos, inclusive, a comunicação seja mais rápida, é fato que a retirada do nome do agravado do rol dos inadimplentes requer a atuação de outros órgãos, como o SERASA, por exemplo, de modo que, entende-se razoável elastecer o prazo para 10 (dez) dias.
05 - Em se tratando da pretensão de inversão do ônus da prova, em que pese a juntada do contrato firmado entre as partes, considerando a hipossuficiência técnica da parte consumidora, entendo necessária a determinação judicial para que o agravante demonstre o sistema de cálculo utilizado para incidência de juros, as taxas, comissões e demais encargos embutidos no contrato, para, inclusive, trazer maiores elementos na análise das cláusulas contratuais.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
21/06/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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