TJAL 0801761-75.2018.8.02.0000
PENAL, PROCESSO PENAL E LEI DE EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE QUE GOZA DA PRERROGATIVA PROFISSIONAL PREVISTA NO ESTATUTO DA OAB. SALA DE ESTADO MAIOR. ACORDO CELEBRADO ENTRE A SECRETARIA DE RESSOCIALIZAÇÃO E INCLUSÃO SOCIAL E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL ALAGOAS, DISPONIBILIZANDO LOCAL SITUADO NAS DEPENDÊNCIAS DO PRESÍDIO MILITAR DO ESTADO PARA OS PROFISSIONAIS QUE GOZAM DE TAL BENESSE. POSSIBILIDADE, NOS LIMITES DA LEGISLAÇÃO. INDEFERIMENTO DA VIABILIZAÇÃO AO PACIENTE DE USO DE COMPUTADOR COM ACESSO À INTERNET E TELEFONE CELULAR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
1 O Estatuto dos Advogados determina o recolhimento de seus profissionais em sala de Estado Maior e, na sua falta, em prisão domiciliar.
2 Não obstante a legalidade da disponibilização, pela Secretaria de Ressocialização e Inclusão Social, de local que assegure aos presos que gozam de tal garantia, ofertando instalações e comodidades condignas, não merece ser acolhido os termos de tal acordo firmado que asseguram ao paciente o uso computador com acesso à internet e ao uso de celular, visto que em dissonância com a Lei de Execução Penal.
3 Ordem conhecida e, no mérito, parcialmente concedida.
Ementa
PENAL, PROCESSO PENAL E LEI DE EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE QUE GOZA DA PRERROGATIVA PROFISSIONAL PREVISTA NO ESTATUTO DA OAB. SALA DE ESTADO MAIOR. ACORDO CELEBRADO ENTRE A SECRETARIA DE RESSOCIALIZAÇÃO E INCLUSÃO SOCIAL E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL ALAGOAS, DISPONIBILIZANDO LOCAL SITUADO NAS DEPENDÊNCIAS DO PRESÍDIO MILITAR DO ESTADO PARA OS PROFISSIONAIS QUE GOZAM DE TAL BENESSE. POSSIBILIDADE, NOS LIMITES DA LEGISLAÇÃO. INDEFERIMENTO DA VIABILIZAÇÃO AO PACIENTE DE USO DE COMPUTADOR COM ACESSO À INTERNET E TELEFONE CELULAR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
1 O Estatuto dos Advogados determina o recolhimento de seus profissionais em sala de Estado Maior e, na sua falta, em prisão domiciliar.
2 Não obstante a legalidade da disponibilização, pela Secretaria de Ressocialização e Inclusão Social, de local que assegure aos presos que gozam de tal garantia, ofertando instalações e comodidades condignas, não merece ser acolhido os termos de tal acordo firmado que asseguram ao paciente o uso computador com acesso à internet e ao uso de celular, visto que em dissonância com a Lei de Execução Penal.
3 Ordem conhecida e, no mérito, parcialmente concedida.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
03/07/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Oriundos de Corrupção
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió