TJAL 0801768-09.2014.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS CONSIDERADOS INAPTOS EM TESTE FÍSICO. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
1. O instituto do Concurso Público é regido por vários princípios, dentre eles o da legalidade, que por via de consequência, aplica aos certames o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, neste caso específico, o edital n. 1/2013 PO/AL, que faz "lei entre as partes", obrigando tanto a Administração, quanto os interessados no certame, ao atendimento das normas pré-definidas;
2. Ressalte-se, ainda, que a supramencionada exigência, ao contrário do asseverado pela parte agravada, encontra respaldo legal, uma vez que existe norma regulamentadora da carreira de perícia forenses, qual seja, a Lei Ordinária n. 7.385/2012, publicada no Diário Oficial do Estado de Alagoas, em 27 de julho de 2012, que alterou a Lei n. 6.595/05;
3. Diante do delineado, tem-se que a obrigatoriedade do teste de aptidão física dos candidatos que se submetem a concurso para provimento de cargos nesta carreira, revela-se constitucional e legal e atende aos princípios da legalidade, razoabilidade e eficiência, porquanto compatível com as particularidades e natureza das atividades exercidas.
4. Decisões do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios;
5. Recurso conhecido e provido. Decisão por maioria.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS CONSIDERADOS INAPTOS EM TESTE FÍSICO. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
1. O instituto do Concurso Público é regido por vários princípios, dentre eles o da legalidade, que por via de consequência, aplica aos certames o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, neste caso específico, o edital n. 1/2013 PO/AL, que faz "lei entre as partes", obrigando tanto a Administração, quanto os interessados no certame, ao atendimento das normas pré-definidas;
2. Ressalte-se, ainda, que a supramencionada exigência, ao contrário do asseverado pela parte agravada, encontra respaldo legal, uma vez que existe norma regulamentadora da carreira de perícia forenses, qual seja, a Lei Ordinária n. 7.385/2012, publicada no Diário Oficial do Estado de Alagoas, em 27 de julho de 2012, que alterou a Lei n. 6.595/05;
3. Diante do delineado, tem-se que a obrigatoriedade do teste de aptidão física dos candidatos que se submetem a concurso para provimento de cargos nesta carreira, revela-se constitucional e legal e atende aos princípios da legalidade, razoabilidade e eficiência, porquanto compatível com as particularidades e natureza das atividades exercidas.
4. Decisões do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios;
5. Recurso conhecido e provido. Decisão por maioria.
Data do Julgamento
:
12/03/2015
Data da Publicação
:
13/03/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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