TJAL 0801772-96.2013.8.02.0900
PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PECULATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A TEXTO EXPRESSO DE LEI E À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. RECEBIMENTO TÁCITO DA DENÚNCIA. DEFESA OPORTUNAMENTE APRESENTADA PELO CONDENADO. MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES QUE ENSEJAM A INTERPOSIÇÃO DA PRESENTE AÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. REVISÃO CONHECIDA E INDEFERIDA.
I - Sabe-se que a Revisão Criminal, embora inclusa no capítulo de recursos do Código de Processo Penal, é ação de natureza constitucional, destinada a desfazer a coisa julgada para corrigir-se erros técnicos e injustiças explícitas na atividade jurisdicional.
II O mero ato processual do juiz, que designa desde logo, data para o interrogatório do denunciado e ordena-lhe a citação, supõe o recebimento tácito da denúncia. Precedentes do STF e do STJ.
III Da análise minuciosa dos autos, observa-se, pois, às fls. 119, a designação pelo magistrado a quo de data para audiência com o fito de ser realizado o interrogatório do réu, ordenando-lhe a sua citação e oportunizando a apresentação de sua defesa. Ademais, às fls. 134, observa-se que o requerente apresentou defesa prévia, oportunidade em que se limitou a afirmar que provaria sua inocência durante a instrução processual.
IV Sendo assim, não merecem guarida as alegações do requerente de que não houve recebimento da denúncia, ou mesmo que não fora dada oportunidade para apresentação de sua defesa.
V - Revisão criminal julgada improcedente.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PECULATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A TEXTO EXPRESSO DE LEI E À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. RECEBIMENTO TÁCITO DA DENÚNCIA. DEFESA OPORTUNAMENTE APRESENTADA PELO CONDENADO. MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES QUE ENSEJAM A INTERPOSIÇÃO DA PRESENTE AÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. REVISÃO CONHECIDA E INDEFERIDA.
I - Sabe-se que a Revisão Criminal, embora inclusa no capítulo de recursos do Código de Processo Penal, é ação de natureza constitucional, destinada a desfazer a coisa julgada para corrigir-se erros técnicos e injustiças explícitas na atividade jurisdicional.
II O mero ato processual do juiz, que designa desde logo, data para o interrogatório do denunciado e ordena-lhe a citação, supõe o recebimento tácito da denúncia. Precedentes do STF e do STJ.
III Da análise minuciosa dos autos, observa-se, pois, às fls. 119, a designação pelo magistrado a quo de data para audiência com o fito de ser realizado o interrogatório do réu, ordenando-lhe a sua citação e oportunizando a apresentação de sua defesa. Ademais, às fls. 134, observa-se que o requerente apresentou defesa prévia, oportunidade em que se limitou a afirmar que provaria sua inocência durante a instrução processual.
IV Sendo assim, não merecem guarida as alegações do requerente de que não houve recebimento da denúncia, ou mesmo que não fora dada oportunidade para apresentação de sua defesa.
V - Revisão criminal julgada improcedente.
Data do Julgamento
:
04/02/2014
Data da Publicação
:
06/02/2014
Classe/Assunto
:
Revisão Criminal / Peculato
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Porto Calvo
Comarca
:
Porto Calvo
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