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Jurisprudência


TJAL 0801772-96.2013.8.02.0900

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PECULATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A TEXTO EXPRESSO DE LEI E À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. RECEBIMENTO TÁCITO DA DENÚNCIA. DEFESA OPORTUNAMENTE APRESENTADA PELO CONDENADO. MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES QUE ENSEJAM A INTERPOSIÇÃO DA PRESENTE AÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. REVISÃO CONHECIDA E INDEFERIDA. I - Sabe-se que a Revisão Criminal, embora inclusa no capítulo de recursos do Código de Processo Penal, é ação de natureza constitucional, destinada a desfazer a coisa julgada para corrigir-se erros técnicos e injustiças explícitas na atividade jurisdicional. II – O mero ato processual do juiz, que designa desde logo, data para o interrogatório do denunciado e ordena-lhe a citação, supõe o recebimento tácito da denúncia. Precedentes do STF e do STJ. III – Da análise minuciosa dos autos, observa-se, pois, às fls. 119, a designação pelo magistrado a quo de data para audiência com o fito de ser realizado o interrogatório do réu, ordenando-lhe a sua citação e oportunizando a apresentação de sua defesa. Ademais, às fls. 134, observa-se que o requerente apresentou defesa prévia, oportunidade em que se limitou a afirmar que provaria sua inocência durante a instrução processual. IV – Sendo assim, não merecem guarida as alegações do requerente de que não houve recebimento da denúncia, ou mesmo que não fora dada oportunidade para apresentação de sua defesa. V - Revisão criminal julgada improcedente.

Data do Julgamento : 04/02/2014
Data da Publicação : 06/02/2014
Classe/Assunto : Revisão Criminal / Peculato
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Porto Calvo
Comarca : Porto Calvo
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