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Jurisprudência


TJAL 0801776-44.2018.8.02.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. MOTIVAÇÃO TORPE. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUESTIONADA A PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA CRIMINOSA. INVIABILIDADE. VIA ESTREITA DE COGNIÇÃO SUMÁRIA QUE NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PACIENTE, ACUSADO DE SER O MANDANTE DOS CRIMES, TIDO COMO ALGOZ DA VÍTIMA FATAL, JÁ TENDO SUPOSTAMENTE A JURADO DE MORTE EM OPORTUNIDADE ANTERIOR, ALÉM DE TER MANTIDO CONTATO TELEFÔNICO COM UM DOS SUPOSTOS EXECUTORES DA EMPREITADA DELITIVA EM TELA. EXACERBADA GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME, ALIADA AOS INDICATIVOS DE PROPENSÃO À FUGA, QUE RECLAMAM O ACAUTELAMENTO PROVISÓRIO DA LIBERDADE DO AGENTE, A BEM DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FEITO DE ORIGEM EM MARCHA REGULAR, DENTRO DA ÓTICA RAZOÁVEL, ESTANDO O PROCESSO COM AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA CERTA E RELATIVAMENTE PRÓXIMA. IRRELEVÂNCIA DA EVENTUAL PRESENÇA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INVOCADO INEXISTENTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. I - A via estreita do Habeas Corpus não comporta dilação probatória, sendo vedado o revolvimento fático-probatório, sob pena de indesejável supressão de instância. Inobstante, colhe-se dos autos de origem suficientes indícios de autoria delitiva em desfavor do paciente, o qual era tido como algoz da vítima fatal, tendo supostamente a jurado de morte em momento anterior. Ademais, o paciente teria mantido contato telefônico com um dos supostos autores materiais do delito, com quem foram encontradas duas armas de fogo cujos calibres (38 e 380) coincidem com aqueles encontrados no local do crime. II - O fato delitivo sob apuração na origem é de acentuadissima gravidade, porquanto se trata da prática, em tese, de 3 (três) crimes de homicídio qualificado (um consumado e dois tentados), sendo o paciente apontado como o autor intelectual da empreitada delitiva em tela, em que os ofendidos foram encurralados e interceptados pelos autores materiais do crime em rodovia federal, os quais efetuaram diversos disparos de arma de fogo de variados calibres (38, 380 e .40, este último de uso restrito). III - Para além, não se pode olvidar que o paciente permaneceu foragido por cerca de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses sem prestar contas à Justiça e só veio a ser efetivamente preso após longo e eficiente processo de investigação realizado pela polícia judiciária do Estado de São Paulo, em colaboração com a polícia alagoana. IV - Essas circunstâncias, muito bem consideradas pelo impetrado no édito prisional impugnado, reclamam a constrição cautelar da liberdade do agente, a bem da ordem pública e, também, para assegurar a aplicação da lei penal, não havendo que se falar, por ora, em qualquer outra medida cautelar que não seja o cárcere preventivo. V - É assente nesta Câmara Criminal, na esteira do posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que as condições subjetivas favoráveis ostentadas pelo acusado não obstam a manutenção da segregação cautelar, quando presentes os seus requisitos legais, como acontece na hipótese em apreço. VI - O processo de primeiro grau tramita em marcha regular, dentro da ótica do razoável, tendo a autoridade impetrada o impulsionado satisfatoriamente. Nesse diapasão, conquanto o paciente esteja segregado cautelarmente há pouco mais de 3 (três) meses, a instrução processual já tem data certa – e relativamente próxima – para ser iniciada, qual seja, 01.08.2018. VII - Habeas Corpus conhecido e denegado. Decisão Unânime.

Data do Julgamento : 20/06/2018
Data da Publicação : 05/07/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Cacimbinhas
Comarca : Cacimbinhas
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