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Jurisprudência


TJAL 0801779-04.2015.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO RECEBIDA EM SEU DUPLO EFEITO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ART. 521 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO E LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS. 01– Analisando o Sistema de Automação do Judiciário-SAJ PG5, após o conhecimento da liminar proferida neste agravo de instrumento, o Juízo a quo recebeu o recurso da apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, o que impede o prosseguimento da execução, seja nas formas definitiva ou provisória, nos termos da dicção do art. 521 do Código de Processo Civil. 02 - Em razão do efeito suspensivo atribuído ao apelo, nenhum ato de constrição pode ser efetuado antes do julgamento, de forma que deve haver a suspensão do procedimento de execução provisória. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 30/09/2015
Data da Publicação : 02/10/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Porto Calvo
Comarca : Porto Calvo
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