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Jurisprudência


TJAL 0801785-40.2017.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE REVELAM QUE A AGRAVADA ABANDONOU IMÓVEL, O QUAL PASSOU A SER UTILIZADO PELA AGRAVANTE A PEDIDO DO OUTRO PROPRIETÁRIO. REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA QUE SE IMPÕE. 01 – A tutela possessória requer uma situação anterior de poder fático sobre o bem, podendo ser oriunda do próprio direito de propriedade. 02 – Havendo elementos nos autos dando conta de que, desde outubro de 2016, a parte agravada abandonou o imóvel em questão, tendo firmado contrato de locação de outra casa, tendo seu ex-companheiro, também proprietário do bem, talvez visando zelar pelo imóvel, que se encontrava abandonado, permitido que sua sobrinha, agravante, residisse no imóvel, não se enxerga a presença dos requisitos necessários para a concessão da liminar possessória. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 26/07/2017
Data da Publicação : 28/07/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Imissão
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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