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Jurisprudência


TJAL 0801789-77.2017.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPERLOTAÇÃO DAS CARCERAGENS DE DELEGACIAS DE POLÍCIA NO ESTADO DE ALAGOAS. FARTO ARCABOUÇO PROBATÓRIO A SUBSIDIAR AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO QUE SE JUSTIFICA PELO CENÁRIO DE DANO IMINENTE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SEGURANÇA DA COMUNIDADE. INCOMPETÊNCIA DOS POLICIAIS CIVIS PARA EXERCER, AINDA QUE SUPLETIVAMENTE, AS FUNÇÕES DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. DESVIO DE FUNÇÃO VERIFICADO. FALTA DE AMPARO LEGAL PARA A MANUTENÇÃO DE PRESOS EM CONDIÇÃO DEFINITIVA EM DELEGACIAS DE POLÍCIA. 1. As unidades apontadas na exordial funcionam com frequente superlotação, fragilidade na segurança e condições sanitárias precárias, gerando contexto de grave e iminente risco aos custodiados, aos profissionais que lá desenvolvem suas atividades, e até à população que reside nas proximidades. 2. Por ser dotada de estrutura mais frágil e com fiscalização menos rigorosa, quando em comparação a um estabelecimento prisional típico, a delegacia de polícia está sujeita, com mais facilidade, a fugas e rebeliões, cujo controle, pelas mesmas razões, é mais dificultoso, e os danos decorrentes, potencializados. 3. A Lei n. 3.437/1975 nada prescreve acerca de eventual competência da polícia civil para exercer, mesmo que supletivamente, as funções típicas dos agentes penitenciários. Portanto, não é razoável assoberbá-la com a atribuição de custódia e vigilância de presos, sob pena de, ratificando-se o desvio de função, expor a risco todos os envolvidos. 4. Ainda que se argumente que as unidades prisionais objeto das transferências também estão a receber considerável número de pessoas, o fato é que tais estabelecimentos são os adequados para tal finalidade e dispõem de melhores instrumentos para contenção de fugas, motins e rebeliões, bem como para a acomodação do preso, tendo espaços físicos projetados para este fim. 5. Com a determinação da transferência, preserva-se a segurança das delegacias de polícia, dos presos, seus agentes e da comunidade do entorno, deixa-se de promover desvio de função na atividade dos policiais civis e reduz-se consideravelmente as condições de insalubridade a que estão submetidos os custodiados, em locais improvisados e inadequados. 6. Recuso conhecido e parcialmente provido. À unanimidade.

Data do Julgamento : 01/02/2018
Data da Publicação : 05/02/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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