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Jurisprudência


TJAL 0801792-37.2014.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE POR PARTE DA AUTORA/AGRAVANTE. BEM CEDIDO EM CONTRATO DE COMODATO. PROVA DO ESBULHO CONFIGURADA ATRAVÉS DA CITAÇÃO DA RÉ, QUE INSISTIU EM SE MANTER NO IMÓVEL. POSSE VELHA. DEFERIMENTO DA LIMINAR REINTEGRATÓRIA EM CARÁTER DE TUTELA ANTECIPADA. ART. 273, CPC. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. Visando comprovar o esbulho possessório, a agravante carreou aos autos o ato de citação feito em processo distinto, em que se requereu a reintegração da posse do bem, mas que foi extinto sem resolução do mérito. Assim, o ato de citação da agravada em processo que rigorosamente teve o mesmo objeto deste, implica na inequívoca manifestação da vontade da agravante no sentido de que não mais autoriza a presença da agravada em seu imóvel. Esse ato coloca em mora a agravada, que a partir daquele momento ficou sujeita ao dever de se retirar do imóvel que não lhe pertence. Então, ainda que a agravante não tenha feito prova da notificação extrajudicial da agravada para que se retirasse do imóvel, é inconteste que o ato de citação da extinta reintegração de posse já cumpre esse mesmo efeito. Por isso, estão presentes os requisitos contidos dos incisos II, III e IV do art. 927 do Código de Processo Civil. Apesar de não haver prova de que a agravante detinha a posse direta do imóvel, é inconteste que ela, enquanto proprietária, detém a posse indireta, estando, portanto, legitimada a propor a ação de reintegração de posse. Em outras palavras, o proprietário, na condição de possuidor indireto, pode pleitear a proteção jurídica da posse direta contra aqueles que não detém autorização para ocupar o bem. Vale dizer que a posse indireta da agravante, decorrente da condição de proprietária do bem imóvel, foi devidamente provada através de cópia da escritura pública de compra e venda, conforme é largamente admitido pela jurisprudência. A ação de reintegração de posse proposta depois do prazo de ano e dia, contado da data do esbulho, que no caso se configurou com citação válida anterior, deve seguir conforme o procedimento ordinário, caso em que a liminar reintegratória poderá ser deferida em caráter de tutela antecipada, com base no art. 273, CPC. No caso, estando presentes os requisitos para tutela antecipada, é devida a concessão da liminar reintegratória.

Data do Julgamento : 15/10/2014
Data da Publicação : 18/10/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Comarca : Passo de Camaragibe
Comarca : Passo de Camaragibe
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