TJAL 0801796-40.2015.8.02.0000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Preleciona o art. 5º da lei n. 1.060/50, que o juiz poderá indeferir o pedido de assistência judiciária desde que fundado em razões relevantes.
2. A mera declaração de pobreza não é prova capaz de, isoladamente, demonstrar a hipossuficiência alegada, quando o contexto probatório dos autos for indicativo de que a parte possui condições financeiras de arcar com as custas do processo, sem que isso comprometa seu sustento e de sua família.
3. Em que pese entender que a simples contratação de advogado particular não afasta a gratuidade, há nos autos razões suficientes para indeferir o pedido de gratuidade.
4. É que, conforme documentação (págs. 34/38), e também da própria petição inicial, o Agravante além de se intitular ocupante do cargo de agente de segurança e não comprovar seus rendimentos, juntou documentação que possui plano de saúde particular, o que vai de encontro aos princípios do instituto da gratuidade judiciária.
4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Preleciona o art. 5º da lei n. 1.060/50, que o juiz poderá indeferir o pedido de assistência judiciária desde que fundado em razões relevantes.
2. A mera declaração de pobreza não é prova capaz de, isoladamente, demonstrar a hipossuficiência alegada, quando o contexto probatório dos autos for indicativo de que a parte possui condições financeiras de arcar com as custas do processo, sem que isso comprometa seu sustento e de sua família.
3. Em que pese entender que a simples contratação de advogado particular não afasta a gratuidade, há nos autos razões suficientes para indeferir o pedido de gratuidade.
4. É que, conforme documentação (págs. 34/38), e também da própria petição inicial, o Agravante além de se intitular ocupante do cargo de agente de segurança e não comprovar seus rendimentos, juntou documentação que possui plano de saúde particular, o que vai de encontro aos princípios do instituto da gratuidade judiciária.
4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
17/12/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurício César Brêda Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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