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Jurisprudência


TJAL 0801796-40.2015.8.02.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Preleciona o art. 5º da lei n. 1.060/50, que o juiz poderá indeferir o pedido de assistência judiciária desde que fundado em razões relevantes. 2. A mera declaração de pobreza não é prova capaz de, isoladamente, demonstrar a hipossuficiência alegada, quando o contexto probatório dos autos for indicativo de que a parte possui condições financeiras de arcar com as custas do processo, sem que isso comprometa seu sustento e de sua família. 3. Em que pese entender que a simples contratação de advogado particular não afasta a gratuidade, há nos autos razões suficientes para indeferir o pedido de gratuidade. 4. É que, conforme documentação (págs. 34/38), e também da própria petição inicial, o Agravante além de se intitular ocupante do cargo de agente de segurança e não comprovar seus rendimentos, juntou documentação que possui plano de saúde particular, o que vai de encontro aos princípios do instituto da gratuidade judiciária. 4. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 16/12/2015
Data da Publicação : 17/12/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Seguro
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Juiz Conv. Maurício César Brêda Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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