TJAL 0801796-74.2014.8.02.0000
PROCESSO CIVIL. CIVIL. RENÚNCIA AO QUINHÃO HEREDITÁRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I - A publicação da decisão agravada somente ocorreu em 26 de maio de 2014, ou seja, o prazo recursal somente iniciou em 28 de maio de 2014, o que torna tempestivo o agravo de instrumento ajuizado em 06 de junho de 2014.
II - Em relação ao argumento de defeito formal do recurso, é de se perceber que a ausência de juntada de um documento de substabelecimento em favor de advogado, enquanto a outros devidamente habilitados, não representa qualquer irregularidade, de modo que não constitui documento obrigatório ante a existência, nos autos de toda a documentação necessária para demonstrar que existem outros advogados atuando no feito.
III - Não há como acolher a alegação de irregularidade na renúncia ao quinhão hereditário, uma vez que a manifestação dos herdeiros ocorreu de forma expressa no bojo de documento público. Não se há de falar que no documento público conste apenas a autorização para renúncia, porquanto apresenta-se a expressa referência para o objetivo de renunciar ao quinhão hereditário.
IV Recurso conhecido e improvido. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. RENÚNCIA AO QUINHÃO HEREDITÁRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I - A publicação da decisão agravada somente ocorreu em 26 de maio de 2014, ou seja, o prazo recursal somente iniciou em 28 de maio de 2014, o que torna tempestivo o agravo de instrumento ajuizado em 06 de junho de 2014.
II - Em relação ao argumento de defeito formal do recurso, é de se perceber que a ausência de juntada de um documento de substabelecimento em favor de advogado, enquanto a outros devidamente habilitados, não representa qualquer irregularidade, de modo que não constitui documento obrigatório ante a existência, nos autos de toda a documentação necessária para demonstrar que existem outros advogados atuando no feito.
III - Não há como acolher a alegação de irregularidade na renúncia ao quinhão hereditário, uma vez que a manifestação dos herdeiros ocorreu de forma expressa no bojo de documento público. Não se há de falar que no documento público conste apenas a autorização para renúncia, porquanto apresenta-se a expressa referência para o objetivo de renunciar ao quinhão hereditário.
IV Recurso conhecido e improvido. Unânime.
Data do Julgamento
:
30/09/2015
Data da Publicação
:
21/10/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Inventário e Partilha
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Marechal Deodoro
Comarca
:
Marechal Deodoro
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