TJAL 0801797-54.2017.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MASSA FALIDA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. EMPRÉSTIMO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. MULTA DIÁRIA. OBRIGAÇÃO ATRIBUÍDA EXCLUSIVAMENTE A OUTRO RÉU, QUE NÃO UTILIZOU A VIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR A OBRIGATORIEDADE DA IMPOSIÇÃO DA MULTA, BEM COMO A REVISÃO ACERCA DA SUA PERIODICIDADE OU MODULAÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS.
01 - Considerando que a empresa se encontra em estado de insolvência, possuindo uma situação financeira delicada, consoante documentos acostados aos autos, entendo razoável a concessão da justiça gratuita.
02 - Atualmente a ingerência sobre a "carteira de crédito consignado" encontra-se na esfera de atuação do Banco Panamericano, já que adquiriu referidos créditos, pelo que tal instituição financeira é que possui condições de cumprir integralmente o comando judicial.
03 - Na ação principal se questiona inclusive a realização do empréstimo, destacando a autora que não firmou contrato com o Banco Cruzeiro do Sul e nem com o Banco Pan-americano, não reconhecendo os valores descontados em seu salário, pelo que mais prudente a suspensão dos descontos até a resolução da lide.
04 - Tendo em vista que restou evidenciado que a obrigação que deu ensejo à cominação da multa diária seria de responsabilidade exclusiva do banco Pan Americano, que não recorreu da decisão atacada, tem-se que falece interesse e legitimidade para análise da mesma, não merecendo sequer ser conhecida.
RECURSO CONHECIDO, EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MASSA FALIDA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. EMPRÉSTIMO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. MULTA DIÁRIA. OBRIGAÇÃO ATRIBUÍDA EXCLUSIVAMENTE A OUTRO RÉU, QUE NÃO UTILIZOU A VIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR A OBRIGATORIEDADE DA IMPOSIÇÃO DA MULTA, BEM COMO A REVISÃO ACERCA DA SUA PERIODICIDADE OU MODULAÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS.
01 - Considerando que a empresa se encontra em estado de insolvência, possuindo uma situação financeira delicada, consoante documentos acostados aos autos, entendo razoável a concessão da justiça gratuita.
02 - Atualmente a ingerência sobre a "carteira de crédito consignado" encontra-se na esfera de atuação do Banco Panamericano, já que adquiriu referidos créditos, pelo que tal instituição financeira é que possui condições de cumprir integralmente o comando judicial.
03 - Na ação principal se questiona inclusive a realização do empréstimo, destacando a autora que não firmou contrato com o Banco Cruzeiro do Sul e nem com o Banco Pan-americano, não reconhecendo os valores descontados em seu salário, pelo que mais prudente a suspensão dos descontos até a resolução da lide.
04 - Tendo em vista que restou evidenciado que a obrigação que deu ensejo à cominação da multa diária seria de responsabilidade exclusiva do banco Pan Americano, que não recorreu da decisão atacada, tem-se que falece interesse e legitimidade para análise da mesma, não merecendo sequer ser conhecida.
RECURSO CONHECIDO, EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
09/08/2017
Data da Publicação
:
14/08/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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