main-banner

Jurisprudência


TJAL 0801799-29.2014.8.02.0000

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DO EXCESSO DE PRAZO. TRAMITAÇÃO PROCESSUAL REGULAR. ENCERRADA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MEDIDA CAUTELARES. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. 01 - A caracterização de eventual excesso não decorre da mera constatação de desrespeito ao montante do prazo previsto na legislação, como resultado de uma simples operação aritmética, mas de um exame do processo como um todo indissociável que, por depender da atuação humana, encontra-se sujeito a diversas intempéries externas e internas. 02 – O período verificado entre a data da prisão do paciente e o da conclusão da instrução, diante da conjuntura dos autos, é incapaz de configurar excesso que permita a incidência de um constragimento ilegal a ser combatido, tendo o Juízo de primeiro grau conferido à demanda o impulso processual dentro das características da razoabilidade. 03 - Incide na espécie o enunciado da Súmula nº 52/STJ, cuja redação afirma que "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação do constrangimento por excesso de prazo", até porque o processo já se encontra na fase final de julgamento, não havendo de se falar em desídia ou morosidade por parte daqueles que conduzem a sua tramitação. 04 – São inadequadas e insuficientes a aplicação de medias cautelares diversas da prisão, quando se estar diante de crime grave, com modus operandi revelador de periculosidade, já tendo sido encerrada a instrução criminal, encontrando-se o réu na iminência de ser sentenciado. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 30/07/2014
Data da Publicação : 31/07/2014
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão