TJAL 0801805-31.2017.8.02.0000
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE ACUSADO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, PRESO HÁ MAIS DE CINCO ANOS SEM PRONÚNCIA. NECESSIDADE DA PRISÃO, NO CASO CONCRETO, QUE SOBEJA, EM IMPORTÂNCIA, O CONSTRANGIMENTO ATÉ ENTÃO CAUSADO À LIBERDADE DO PACIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A justificativa da autoridade coatora é suficiente para manter a prisão da paciente, como garantia da ordem pública, pois aponta envolvimento do paciente com a grupo criminoso armado, integrado por menores de idade (o que implica a prática do delito de corrupção de menores), e sua capacidade, em tese, de assassinar pessoas com o uso de arma de fogo, circunstâncias que fazem com que sua liberdade cause intranquilidade social e sentimento difuso de insegurança.
2. Indo além, vê-se que a denúncia aponta como motivação delitiva o acerto de contas relacionadas ao tráfico de drogas, observando que a vítima foi atingida por 6 (seis) disparos alguns deles na cabeça. O próprio paciente, inclusive, teria confessado perante a autoridade policial que a vítima estava vendendo drogas na Grota da Alegria, e por isso teria atraído "muitos noieiros" para o local. O menor que teria participado do fato, em tese corroborando a confissão do paciente, afirmou que a vítima foi morta por ter dito que "mandava na Grota da Alegria".
3. Essas são circunstâncias que indicam a futilidade dos motivos que teriam levado o paciente a praticar o delito de homicídio, bem como seu aparente envolvimento com grupos armados, responsáveis por manter a "ordem" em determinada região periférica da cidade, seja ou não com o envolvimento do tráfico de drogas.
4. Observa-se, ainda, que o paciente já foi condenado em outros processos como responsável pela morte de 5 (cinco) pessoas, e é acusado pelo homicídio (ou tentativa de homicídio) de mais 5 (cinco) outras pessoas sem contar com o homicídio que lhe é imputado nos autos relacionados a este Habeas Corpus. Parece ser, portanto, de extrema periculosidade o paciente em questão, não havendo máculas na decisão que vem mantendo sua prisão.
5. Tem razão a defesa quando aponta atraso no andamento do feito, ainda que sua conclusão não possa ser acolhida. A necessidade da prisão no caso concreto sobeja, em importância, o constrangimento imposto ao réu em seu direito de liberdade.
6. Embora não seja normal que uma ação penal demore mais de 5 (cinco) anos com o acusado preso, já neste momento é possível perceber que boa parte desse atraso decorreu por conta de diversos motivos: alto número de testemunhas (oito, pela acusação), falhas estruturais do sistema em conduzir os réus presos às sessões das audiências, falta injustificada de testemunhas a algumas das sessões da audiência de instrução e julgamento, falta injustificada da defensora pública a uma das sessões, demora da Defensoria Pública em indicar defensor público para promover a defesa do corréu, que tem interesses conflitantes com os do paciente, largo intervalo temporal entre uma tentativa e outra de continuação da AIJ etc.
7. Todos esses atrasos, por maiores que sejam, devem ser observados à luz da gravidade da conduta imputada ao paciente, bem como da necessidade de sua prisão preventiva.
8. Embora o atraso (que ultrapassa cinco anos) na condução do processo esteja fora do normal, são fora do normal, também, as circunstâncias que tornam necessária a prisão preventiva do paciente, como garantia da ordem pública.
9. Habeas Corpus denegado, com recomendação para que a autoridade coatora providencie o andamento do feito com a maior celeridade possível, nos termos do parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE ACUSADO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, PRESO HÁ MAIS DE CINCO ANOS SEM PRONÚNCIA. NECESSIDADE DA PRISÃO, NO CASO CONCRETO, QUE SOBEJA, EM IMPORTÂNCIA, O CONSTRANGIMENTO ATÉ ENTÃO CAUSADO À LIBERDADE DO PACIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A justificativa da autoridade coatora é suficiente para manter a prisão da paciente, como garantia da ordem pública, pois aponta envolvimento do paciente com a grupo criminoso armado, integrado por menores de idade (o que implica a prática do delito de corrupção de menores), e sua capacidade, em tese, de assassinar pessoas com o uso de arma de fogo, circunstâncias que fazem com que sua liberdade cause intranquilidade social e sentimento difuso de insegurança.
2. Indo além, vê-se que a denúncia aponta como motivação delitiva o acerto de contas relacionadas ao tráfico de drogas, observando que a vítima foi atingida por 6 (seis) disparos alguns deles na cabeça. O próprio paciente, inclusive, teria confessado perante a autoridade policial que a vítima estava vendendo drogas na Grota da Alegria, e por isso teria atraído "muitos noieiros" para o local. O menor que teria participado do fato, em tese corroborando a confissão do paciente, afirmou que a vítima foi morta por ter dito que "mandava na Grota da Alegria".
3. Essas são circunstâncias que indicam a futilidade dos motivos que teriam levado o paciente a praticar o delito de homicídio, bem como seu aparente envolvimento com grupos armados, responsáveis por manter a "ordem" em determinada região periférica da cidade, seja ou não com o envolvimento do tráfico de drogas.
4. Observa-se, ainda, que o paciente já foi condenado em outros processos como responsável pela morte de 5 (cinco) pessoas, e é acusado pelo homicídio (ou tentativa de homicídio) de mais 5 (cinco) outras pessoas sem contar com o homicídio que lhe é imputado nos autos relacionados a este Habeas Corpus. Parece ser, portanto, de extrema periculosidade o paciente em questão, não havendo máculas na decisão que vem mantendo sua prisão.
5. Tem razão a defesa quando aponta atraso no andamento do feito, ainda que sua conclusão não possa ser acolhida. A necessidade da prisão no caso concreto sobeja, em importância, o constrangimento imposto ao réu em seu direito de liberdade.
6. Embora não seja normal que uma ação penal demore mais de 5 (cinco) anos com o acusado preso, já neste momento é possível perceber que boa parte desse atraso decorreu por conta de diversos motivos: alto número de testemunhas (oito, pela acusação), falhas estruturais do sistema em conduzir os réus presos às sessões das audiências, falta injustificada de testemunhas a algumas das sessões da audiência de instrução e julgamento, falta injustificada da defensora pública a uma das sessões, demora da Defensoria Pública em indicar defensor público para promover a defesa do corréu, que tem interesses conflitantes com os do paciente, largo intervalo temporal entre uma tentativa e outra de continuação da AIJ etc.
7. Todos esses atrasos, por maiores que sejam, devem ser observados à luz da gravidade da conduta imputada ao paciente, bem como da necessidade de sua prisão preventiva.
8. Embora o atraso (que ultrapassa cinco anos) na condução do processo esteja fora do normal, são fora do normal, também, as circunstâncias que tornam necessária a prisão preventiva do paciente, como garantia da ordem pública.
9. Habeas Corpus denegado, com recomendação para que a autoridade coatora providencie o andamento do feito com a maior celeridade possível, nos termos do parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Data do Julgamento
:
07/06/2017
Data da Publicação
:
12/06/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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