TJAL 0801809-34.2018.8.02.0000
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DO DECRETO SEGRETATÓRIO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO EMBASADA NA PROVÁVEL REITERAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O INICIO DA INSTRUÇÃO. PACIENTE PRESO A 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. TEMPO PARA O INICIO DA INSTRUÇÃO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO POR MERA CONTA ARITMÉTICA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA NA CONDUÇÃO DO FEITO.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1 - Presentes os indícios de materialidade autoria, evidenciados pelo laudo de apresentação e apreensão e por declarações colhidas durante o inquérito policial, restam apontados os fatos concretos do crime que autorizara a decretação da segregação cautelar, não havendo que se falar em embasamento abstrato da decisão.
2- Diante da clara possibilidade de reiteração delitiva, bem como da necessidade de garantir a futura aplicação da lei penal, está demonstrada a necessidade da prisão cautelar, visto que o paciente declara ser este seu único modo de sustentar os próprios vícios, bem como residir no interior de outro estado.
3 Excesso de prazo não evidenciado em virtude da necessidade de diligencias maiores, diante da complexidade do caso em concreto e da sua repercussão social, não havendo o que se falar em morosidade injustificada na condução do feito.
4 Ordem conhecida e, no mérito, denegada.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DO DECRETO SEGRETATÓRIO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO EMBASADA NA PROVÁVEL REITERAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O INICIO DA INSTRUÇÃO. PACIENTE PRESO A 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. TEMPO PARA O INICIO DA INSTRUÇÃO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO POR MERA CONTA ARITMÉTICA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA NA CONDUÇÃO DO FEITO.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1 - Presentes os indícios de materialidade autoria, evidenciados pelo laudo de apresentação e apreensão e por declarações colhidas durante o inquérito policial, restam apontados os fatos concretos do crime que autorizara a decretação da segregação cautelar, não havendo que se falar em embasamento abstrato da decisão.
2- Diante da clara possibilidade de reiteração delitiva, bem como da necessidade de garantir a futura aplicação da lei penal, está demonstrada a necessidade da prisão cautelar, visto que o paciente declara ser este seu único modo de sustentar os próprios vícios, bem como residir no interior de outro estado.
3 Excesso de prazo não evidenciado em virtude da necessidade de diligencias maiores, diante da complexidade do caso em concreto e da sua repercussão social, não havendo o que se falar em morosidade injustificada na condução do feito.
4 Ordem conhecida e, no mérito, denegada.
Data do Julgamento
:
18/07/2018
Data da Publicação
:
20/07/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Washington Luiz D. Freitas
Comarca
:
Murici
Comarca
:
Murici
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