TJAL 0801813-76.2015.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PLEITO PARA REVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. DECISÃO OBJURGADA QUE TEM O CONDÃO DE ENSEJAR LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. FLAGRANTE POSSIBILIDADE DE DANO. REGULARIDADE DA VIA ELEITA. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS DO AGRAVANTE. AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL DE OPERAÇÃO VENCIDA. UTILIZAÇÃO DE SOM SEM AUTORIZAÇÃO. IRREGULARIDADES VERIFICADAS. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA INTENSIDADE DE SOM. IRRELEVÂNCIA DIANTE DAS RAZÕES DA INTERDIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. POSSIBILIDADE DE CONTRADITÓRIO DIFERIDO. INTERESSE PÚBLICO QUE DEVE PREVALECER NO CASO CONCRETO.
01- Considerando que o ato objurgado é uma decisão em Mandado de Segurança, que não concedeu liminar, que visava suspender os efeitos do ato administrativo que interditou o estabelecimento comercial, impedido, com isso, seu pleno funcionamento, é, correta a interposição de agravo de instrumento, sobretudo porque a mesma pode vir a causar dano.
02 - Embora o agravante acoste aos autos alguns documentos que possibilitem o exercício de sua atividade comercial, tais como Cartão de Identificação Cadastral CIC (fl. 33), comprovação de arrecadação municipal (fl. 34), alvará sanitário (fl. 35), controle de pragas (fls. 36/38), promover arrecadação de lixo (fls. 39/43), a autorização ambiental de operação apresentada (fl. 44) encontrava-se com prazo de validade vencido desde 22.04.2015, não havendo elementos probatórios que informem sequer que foi solicitada nova autorização.
03 - Com relação a inobservância do devido processo, mais precisamente com relação à garantia da ampla defesa e do contraditório, da mesma forma, não possui melhor sorte a parte agravante, notadamente diante da preponderância do interesse público em jogo no caso concreto, que permite, não tenho dúvidas, um contraditório diferido.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PLEITO PARA REVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. DECISÃO OBJURGADA QUE TEM O CONDÃO DE ENSEJAR LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. FLAGRANTE POSSIBILIDADE DE DANO. REGULARIDADE DA VIA ELEITA. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS DO AGRAVANTE. AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL DE OPERAÇÃO VENCIDA. UTILIZAÇÃO DE SOM SEM AUTORIZAÇÃO. IRREGULARIDADES VERIFICADAS. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA INTENSIDADE DE SOM. IRRELEVÂNCIA DIANTE DAS RAZÕES DA INTERDIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. POSSIBILIDADE DE CONTRADITÓRIO DIFERIDO. INTERESSE PÚBLICO QUE DEVE PREVALECER NO CASO CONCRETO.
01- Considerando que o ato objurgado é uma decisão em Mandado de Segurança, que não concedeu liminar, que visava suspender os efeitos do ato administrativo que interditou o estabelecimento comercial, impedido, com isso, seu pleno funcionamento, é, correta a interposição de agravo de instrumento, sobretudo porque a mesma pode vir a causar dano.
02 - Embora o agravante acoste aos autos alguns documentos que possibilitem o exercício de sua atividade comercial, tais como Cartão de Identificação Cadastral CIC (fl. 33), comprovação de arrecadação municipal (fl. 34), alvará sanitário (fl. 35), controle de pragas (fls. 36/38), promover arrecadação de lixo (fls. 39/43), a autorização ambiental de operação apresentada (fl. 44) encontrava-se com prazo de validade vencido desde 22.04.2015, não havendo elementos probatórios que informem sequer que foi solicitada nova autorização.
03 - Com relação a inobservância do devido processo, mais precisamente com relação à garantia da ampla defesa e do contraditório, da mesma forma, não possui melhor sorte a parte agravante, notadamente diante da preponderância do interesse público em jogo no caso concreto, que permite, não tenho dúvidas, um contraditório diferido.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
Data do Julgamento
:
09/12/2015
Data da Publicação
:
11/12/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Interdição
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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