TJAL 0801814-48.2013.8.02.0900
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA AO CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIALIZADO DO TJAL/ÁREA JUDICIÁRIA/SEDE. PREFACIAIS DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR A LIDE E DE DECADÊNCIA. SUPERADAS. MÉRITO: CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINSTRATIVO. POSSIBILIDADE. INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA RAZOABILIDADE. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NO ITEM 13.9.2.B.1.2 DO EDITAL Nº 29/12. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA IMPETRANTE A MAIS 1,00 (UM) PONTO NA FASE DE TÍTULOS. WRIT CONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA, PARA DETERMINAR A RETIFICAÇÃO DO EDITAL Nº 33/2013 TJ/AL - SERVIDOR, NO SENTIDO DE ACRESCER A PONTUAÇÃO REFERIDA À NOTA DA IMPETRANTE. CUSTAS EX LEGIS. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. UNÂNIME.
1) Da incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para julgar a lide - mera atividade delegada não retira a autoridade e gerência do órgão delegante sobre o certame. Não incidência do inciso I do art. 109 da CF/88. PRECEDENTES STJ.
2) O Plenário desta Corte de Justiça quando do julgamento do Agravo Regimental em Mandado de Segurança n.º 0500153-91.2013.8.02.0000/50000 (33ª Sessão Ordinária realizada em 08/10/2013), decidiu que compete à Justiça Estadual analisar e julgar os processos que tratam de possíveis ilegalidades realizadas no Concurso para Servidor do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Entendimento ratificado no Mandado de Segurança n.º 0801231-63.2013.8.02.0900, de lavra do Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo julgado em 18 de fevereiro de 2014.
3) Ademais, a própria Procuradoria da União alegou não haver qualquer interesse da União no feito, por se tratar de uma obrigação exclusiva ao CESPE/UnB, conforme se infere às fls. 234/235 dos presentes autos.Prefacial rejeitada.
4) Da decadência A contagem do prazo de 120 (cento e vinte) dias para impugnar o edital de concurso público através de ação mandamental se inicia a partir do ato que supostamente violou o direito líquido e certo, sendo, no presente caso, a não pontuação da impetrante nos títulos apresentados, e não a data da publicação do edital inaugural do certame (Precedentes do STJ). Havendo o Mandado de Segurança sido interposto em 31/08/2013, em face do Edital n.º 20/2013 TJ/AL - Servidor, de 10 de maio de 2013, que divulgou o resultado preliminar da prova de títulos dos candidatos (ato que prejudicou a impetrante) não há como discutir sua tempestividade. Prefacial superada.
5) MÉRITO - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser possível a intervenção do Poder Judiciário nos atos que regem os concursos públicos, principalmente em relação à observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital.
6) Na espécie, o Edital não exigia que as declarações atestassem expressamente ser o cargo privativo de bacharel ou ser a atividade deste ou daquele nível de educação formal. Antes, exigia a descrição das atividades, sendo de se presumir que a banca deveria analisá-la para verificar se as atividades, e não o cargo, possuem natureza típica de nível superior. O próprio Edital de abertura do concurso (Edital n.º 29/2012), em seu item 13.2.d, fala em "ATIVIDADE PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR", e não em cargo público exclusivo de bacharel em direito ou de nível superior.
7) Se o Edital de Abertura (Edital n. 29/2012) quisesse mesmo pontuar apenas os candidatos que exerceram cargos públicos privativos de bacharel em curso superior, tê-lo-ia dito expressamente, e não exigiria certidão que descrevesse a natureza e a espécie do serviço realizado pelo candidato (porque desnecessário, já que o cargo, em si, seria de nível superior) e tampouco disporia, expressamente, que "Para efeito de pontuação de experiência profissional, somente será considerada a experiência após a conclusão do curso superior", no item 13.9.3.2.1 (porque seria impossível que o candidato tivesse exercido o cargo, privativo de bacharel, antes da conclusão do curso superior).
8) Dita exigência, demonstra que a análise a ser desenvolvida pela autoridade apontada coatora, quando da apreciação dos títulos apresentados, estaria afeta à verificação do exercício de atividade com a utilização preponderante de conhecimento jurídico por parte dos candidatos, e não o simples nível de escolaridade da atividade desempenhada pelos mesmos.
9) Na hipótese, as certidões apresentadas comprovam que as atividades desenvolvidas pela impetrante (exercício de atividade/instituição pública pelo período de um ano completo e o exercício de atividade/serviço prestado por meio de contrato de trabalho pelo período completo de um ano) consistem em "atos típicos de nível superior em Direito", tratando-se de "serviço profissional de natureza eminentemente jurídica", de maneira que o acréscimo de 1,00 (um) ponto na prova de títulos é medida que se impõe (Retificação do Edital n.º 33/2013 - realizada).
10) Writ conhecido. Segurança concedida em definitivo. Unânime.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA AO CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIALIZADO DO TJAL/ÁREA JUDICIÁRIA/SEDE. PREFACIAIS DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR A LIDE E DE DECADÊNCIA. SUPERADAS. MÉRITO: CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINSTRATIVO. POSSIBILIDADE. INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA RAZOABILIDADE. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NO ITEM 13.9.2.B.1.2 DO EDITAL Nº 29/12. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA IMPETRANTE A MAIS 1,00 (UM) PONTO NA FASE DE TÍTULOS. WRIT CONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA, PARA DETERMINAR A RETIFICAÇÃO DO EDITAL Nº 33/2013 TJ/AL - SERVIDOR, NO SENTIDO DE ACRESCER A PONTUAÇÃO REFERIDA À NOTA DA IMPETRANTE. CUSTAS EX LEGIS. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. UNÂNIME.
1) Da incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para julgar a lide - mera atividade delegada não retira a autoridade e gerência do órgão delegante sobre o certame. Não incidência do inciso I do art. 109 da CF/88. PRECEDENTES STJ.
2) O Plenário desta Corte de Justiça quando do julgamento do Agravo Regimental em Mandado de Segurança n.º 0500153-91.2013.8.02.0000/50000 (33ª Sessão Ordinária realizada em 08/10/2013), decidiu que compete à Justiça Estadual analisar e julgar os processos que tratam de possíveis ilegalidades realizadas no Concurso para Servidor do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Entendimento ratificado no Mandado de Segurança n.º 0801231-63.2013.8.02.0900, de lavra do Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo julgado em 18 de fevereiro de 2014.
3) Ademais, a própria Procuradoria da União alegou não haver qualquer interesse da União no feito, por se tratar de uma obrigação exclusiva ao CESPE/UnB, conforme se infere às fls. 234/235 dos presentes autos.Prefacial rejeitada.
4) Da decadência A contagem do prazo de 120 (cento e vinte) dias para impugnar o edital de concurso público através de ação mandamental se inicia a partir do ato que supostamente violou o direito líquido e certo, sendo, no presente caso, a não pontuação da impetrante nos títulos apresentados, e não a data da publicação do edital inaugural do certame (Precedentes do STJ). Havendo o Mandado de Segurança sido interposto em 31/08/2013, em face do Edital n.º 20/2013 TJ/AL - Servidor, de 10 de maio de 2013, que divulgou o resultado preliminar da prova de títulos dos candidatos (ato que prejudicou a impetrante) não há como discutir sua tempestividade. Prefacial superada.
5) MÉRITO - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser possível a intervenção do Poder Judiciário nos atos que regem os concursos públicos, principalmente em relação à observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital.
6) Na espécie, o Edital não exigia que as declarações atestassem expressamente ser o cargo privativo de bacharel ou ser a atividade deste ou daquele nível de educação formal. Antes, exigia a descrição das atividades, sendo de se presumir que a banca deveria analisá-la para verificar se as atividades, e não o cargo, possuem natureza típica de nível superior. O próprio Edital de abertura do concurso (Edital n.º 29/2012), em seu item 13.2.d, fala em "ATIVIDADE PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR", e não em cargo público exclusivo de bacharel em direito ou de nível superior.
7) Se o Edital de Abertura (Edital n. 29/2012) quisesse mesmo pontuar apenas os candidatos que exerceram cargos públicos privativos de bacharel em curso superior, tê-lo-ia dito expressamente, e não exigiria certidão que descrevesse a natureza e a espécie do serviço realizado pelo candidato (porque desnecessário, já que o cargo, em si, seria de nível superior) e tampouco disporia, expressamente, que "Para efeito de pontuação de experiência profissional, somente será considerada a experiência após a conclusão do curso superior", no item 13.9.3.2.1 (porque seria impossível que o candidato tivesse exercido o cargo, privativo de bacharel, antes da conclusão do curso superior).
8) Dita exigência, demonstra que a análise a ser desenvolvida pela autoridade apontada coatora, quando da apreciação dos títulos apresentados, estaria afeta à verificação do exercício de atividade com a utilização preponderante de conhecimento jurídico por parte dos candidatos, e não o simples nível de escolaridade da atividade desempenhada pelos mesmos.
9) Na hipótese, as certidões apresentadas comprovam que as atividades desenvolvidas pela impetrante (exercício de atividade/instituição pública pelo período de um ano completo e o exercício de atividade/serviço prestado por meio de contrato de trabalho pelo período completo de um ano) consistem em "atos típicos de nível superior em Direito", tratando-se de "serviço profissional de natureza eminentemente jurídica", de maneira que o acréscimo de 1,00 (um) ponto na prova de títulos é medida que se impõe (Retificação do Edital n.º 33/2013 - realizada).
10) Writ conhecido. Segurança concedida em definitivo. Unânime.
Data do Julgamento
:
19/08/2014
Data da Publicação
:
20/08/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Prova de Títulos
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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