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Jurisprudência


TJAL 0801816-26.2018.8.02.0000

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA DE CRIME DE ESTELIONATO. MAGISTRADO SINGULAR QUE CONDICIONOU A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA NO VALOR DE DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO. PRECÁRIA SITUAÇÃO FINANCEIRA. CONCESSÃO DE DECISÃO LIMINAR. POSTERIOR REVOGAÇÃO PELO JUIZ A QUO ACERCA DA FIANÇA. CONHECIMENTO E CONCESSÃO DA ORDEM. 1 – Evidenciado que o valor arbitrado da fiança destoa da situação econômica do paciente, esta deve ser afastada como condição da liberdade do paciente, sob pena de configuração de patente constrangimento ilegal. 2 – Decisão liminar concedida, sendo expedido o respectivo alvará de soltura ao paciente. 3 – Prejudicialidade do habeas corpus que não se verifica porquanto a decisão do magistrado de 1º grau que revogou o pagamento da fiança se deu em data posterior a decisão liminar exarada neste mandamus. 4 – Ordem conhecida e, no mérito, CONCEDIDA.

Data do Julgamento : 20/06/2018
Data da Publicação : 03/07/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crime Tentado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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