TJAL 0801818-85.2013.8.02.0900
HABEAS CORPUS. INCLUSÃO DE PACIENTES E IMPETRANTES NO CURSO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE, UMA VEZ EVIDENCIADA A CONEXÃO ENTRE AS CAUSAS. PRISÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DESNECESSIDADE EVIDENCIADA. CRIME PRATICADO HÁ MAIS DE 02 (DOIS) ANOS. PACIENTES QUE COLABORARAM NA INVESTIGAÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM.
O Habeas Corpus foi impetrado apenas em favor de uma pessoa e, depois que foi deferido o pedido de liminar, foi pedida a extensão dos efeitos da decisão a outros dois indivíduos. Os referidos pedidos de extensão devem ser tratados como verdadeiros novos Habeas Corpus, seus beneficiários como novos pacientes e os requerentes como novos impetrantes, o que é possível, diante da conexão entre os pedidos.
O procedimento equipara-se a um aditamento da petição inicial do writ, o que é admissível, neste caso, antes de terem sido prestadas informações pela autoridade coatora, em nome do princípio da instrumentalidade das formas.
3. De acordo com o art. 2º, da Lei n.º 7.960/1989, a prisão temporária somente poderá ser prorrogada em caso de extrema e comprovada necessidade.
4. Não se verifica nenhum motivo razoável para que os pacientes sejam mantidos encarcerados a título de prorrogação da prisão temporária, já que o crime pelo qual estão sendo investigados teria sido praticado há mais de 02 (dois) anos, e eles não deram mostra nenhuma de que prejudicarão a instrução criminal, não tendo sido apontado nenhum ato concreto, de sua parte, tendente a coagir ou agredir testemunhas.
5. Ordem concedida, para revogar as prisões temporárias, confirmando-se decisões que deferiram pedidos de liminar.
Ementa
HABEAS CORPUS. INCLUSÃO DE PACIENTES E IMPETRANTES NO CURSO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE, UMA VEZ EVIDENCIADA A CONEXÃO ENTRE AS CAUSAS. PRISÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DESNECESSIDADE EVIDENCIADA. CRIME PRATICADO HÁ MAIS DE 02 (DOIS) ANOS. PACIENTES QUE COLABORARAM NA INVESTIGAÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM.
O Habeas Corpus foi impetrado apenas em favor de uma pessoa e, depois que foi deferido o pedido de liminar, foi pedida a extensão dos efeitos da decisão a outros dois indivíduos. Os referidos pedidos de extensão devem ser tratados como verdadeiros novos Habeas Corpus, seus beneficiários como novos pacientes e os requerentes como novos impetrantes, o que é possível, diante da conexão entre os pedidos.
O procedimento equipara-se a um aditamento da petição inicial do writ, o que é admissível, neste caso, antes de terem sido prestadas informações pela autoridade coatora, em nome do princípio da instrumentalidade das formas.
3. De acordo com o art. 2º, da Lei n.º 7.960/1989, a prisão temporária somente poderá ser prorrogada em caso de extrema e comprovada necessidade.
4. Não se verifica nenhum motivo razoável para que os pacientes sejam mantidos encarcerados a título de prorrogação da prisão temporária, já que o crime pelo qual estão sendo investigados teria sido praticado há mais de 02 (dois) anos, e eles não deram mostra nenhuma de que prejudicarão a instrução criminal, não tendo sido apontado nenhum ato concreto, de sua parte, tendente a coagir ou agredir testemunhas.
5. Ordem concedida, para revogar as prisões temporárias, confirmando-se decisões que deferiram pedidos de liminar.
Data do Julgamento
:
30/10/2013
Data da Publicação
:
31/10/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes contra a vida
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Traipu
Comarca
:
Traipu
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