main-banner

Jurisprudência


TJAL 0801821-40.2013.8.02.0900

Ementa
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE LIBERAÇÃO ANTE A CLASSIFICAÇÃO EQUIVOCADA DO CRIME. MATÉRIA QUE NECESSITA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A SEGREGAÇÃO DA PACIENTE. DECISÃO FUNDADA NA GRAVIDADE DO DELITO. CONDUTA QUE NÃO ULTRAPASSA O PRÓPRIO TIPO PENAL. INTENSIDADE DO CRIME QUE NÃO JUSTIFICA A SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. 01 - Para aferir questões acerca da desclassificação do delito faz-se necessário uma análise aprofundada de provas, procedimento incompatível com a via eleita, que não admite dilação probatória. 02 – A prisão preventiva não pode ser baseada apenas na gravidade do crime imputado, notadamente, quando a conduta da paciente não demonstra periculosidade que ultrapassa aquela imanente ao próprio tipo penal, não justificando, por si só, a manutenção de sua segregação. 03 – Para sustentar um decreto de acautelamento, a intensidade do crime deve estar vinculada a outros elementos concretos extraídos dos autos, o que não acontece no caso em epígrafe. 04 – Em sendo imputada infração grave, não havendo maiores elementos para justificar o acautelamento da paciente, possível é a conversão da prisão preventiva em medidas cautelares diversas da prisão. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 06/11/2013
Data da Publicação : 08/11/2013
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão