TJAL 0801821-87.2014.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. NOMEN JURIS DA DEMANDA. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I - O pedido declaratório deve ser afastado de qualquer apreciação, uma vez que a relação jurídica mantida entre o autor e o hospital não é objeto da demanda. A menção na nomenclatura da demanda, bem como a formulação de tal pedido, não vinculam o magistrado, que deve exercer a jurisdição dentro dos limites definidos pela causa de pedir.
II - O nomen juris atribuído pela parte é, de fato, irrelevante para se extrair a natureza jurídica da demanda e, consequentemente, da espécie de prestação jurisdicional que será assegurada. Na verdade, é a causa de pedir e consequentemente o pedido , que deve ser objeto de atenção do magistrado, especialmente porque aplicável a máxima de que iura novit cúria.
III - A indicação equivocada do nome da ação é elemento que não interfere na higidez formal da petição inicial, já que só se exige a descrição dos fatos e o pedido. Exigir mais do que isso é demasiado rigor formal.
IV. Em razão dos limites do efeito devolutivo em sede de agravo de instrumento, caberá ao juízo de primeiro grau examinar o mérito do pedido liminar formulado, não cabendo a esse Tribunal adentrar em seu exame antes do magistrado de primeiro grau, sob pena de supressão de instância.
IV Recurso conhecido e provido. Unânime.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. NOMEN JURIS DA DEMANDA. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I - O pedido declaratório deve ser afastado de qualquer apreciação, uma vez que a relação jurídica mantida entre o autor e o hospital não é objeto da demanda. A menção na nomenclatura da demanda, bem como a formulação de tal pedido, não vinculam o magistrado, que deve exercer a jurisdição dentro dos limites definidos pela causa de pedir.
II - O nomen juris atribuído pela parte é, de fato, irrelevante para se extrair a natureza jurídica da demanda e, consequentemente, da espécie de prestação jurisdicional que será assegurada. Na verdade, é a causa de pedir e consequentemente o pedido , que deve ser objeto de atenção do magistrado, especialmente porque aplicável a máxima de que iura novit cúria.
III - A indicação equivocada do nome da ação é elemento que não interfere na higidez formal da petição inicial, já que só se exige a descrição dos fatos e o pedido. Exigir mais do que isso é demasiado rigor formal.
IV. Em razão dos limites do efeito devolutivo em sede de agravo de instrumento, caberá ao juízo de primeiro grau examinar o mérito do pedido liminar formulado, não cabendo a esse Tribunal adentrar em seu exame antes do magistrado de primeiro grau, sob pena de supressão de instância.
IV Recurso conhecido e provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
09/05/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurício César Brêda Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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