TJAL 0801824-37.2017.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INTERESSE DO CREDOR. PENHORA DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA. DUPLICIDADE. POSSIBILIDADE.
1. O processo de execução tem por desiderato atender o interesse do Exequente, sendo sua faculdade dispor da execução do modo que achar conveniente, inclusive rejeitando a penhora que reputar inútil.
2. A jurisprudência tem preconizando no sentido de que a penhora sobre bens fungíveis, no caso produção agrícola, pode ser levada a efeito independentemente da tradição dos bens.
3. Nada impede que existam duas ou mais penhoras incidentes sobre a produção agrícola, as quais, a depender do valor, podem atingir até mesmo duas ou mais safras distintas.
4. Decisão mantida.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INTERESSE DO CREDOR. PENHORA DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA. DUPLICIDADE. POSSIBILIDADE.
1. O processo de execução tem por desiderato atender o interesse do Exequente, sendo sua faculdade dispor da execução do modo que achar conveniente, inclusive rejeitando a penhora que reputar inútil.
2. A jurisprudência tem preconizando no sentido de que a penhora sobre bens fungíveis, no caso produção agrícola, pode ser levada a efeito independentemente da tradição dos bens.
3. Nada impede que existam duas ou mais penhoras incidentes sobre a produção agrícola, as quais, a depender do valor, podem atingir até mesmo duas ou mais safras distintas.
4. Decisão mantida.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
16/11/2017
Data da Publicação
:
17/11/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Porto Calvo
Comarca
:
Porto Calvo
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