TJAL 0801831-29.2017.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. APREENSÃO DO VEÍCULO E COBRANÇA DE MULTA PARA A SUA LIBERAÇÃO. ILEGALIDADE. PENALIDADE MAIS GRAVOSA QUE AQUELA DESCRITA NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 510, DO STJ.
No julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade, em 13 de junho de 2017, o Pleno desta Corte, nos autos nº 0500087-72.2017.8.02.0000, declarou inconstitucional os arts. 4º, inciso II, e 8º, da Lei Municipal n.º 6.466/2015, em decorrência de sua violação ao disposto no art. 22, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, por se tratar de matéria cuja competência para disciplinamento por lei é privativa da União.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. APREENSÃO DO VEÍCULO E COBRANÇA DE MULTA PARA A SUA LIBERAÇÃO. ILEGALIDADE. PENALIDADE MAIS GRAVOSA QUE AQUELA DESCRITA NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 510, DO STJ.
No julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade, em 13 de junho de 2017, o Pleno desta Corte, nos autos nº 0500087-72.2017.8.02.0000, declarou inconstitucional os arts. 4º, inciso II, e 8º, da Lei Municipal n.º 6.466/2015, em decorrência de sua violação ao disposto no art. 22, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, por se tratar de matéria cuja competência para disciplinamento por lei é privativa da União.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento
:
16/11/2017
Data da Publicação
:
21/11/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Liberação de Veículo Apreendido
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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