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Jurisprudência


TJAL 0801831-84.2013.8.02.0900

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DA CLÁUSULA DO ACORDO EXTRAJUDICIAL. NÃO CABIMENTO. NULIDADE DA CLÁUSULA. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR DEPÓSITO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO. QUESTÃO QUE REFLETE NO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1 – O princípio do contraditório, embora seja um preceito fundamental, não é absoluto, ainda mais quando o magistrado, mesmo sem ouvir a outra parte, não só promove a incidência de regra expressa como também determina a medida mais adequada para ambas as partes. Preliminar rejeitada. 2 – No mérito, destaca-se a cláusula rebus sic stantibus, ante a aparente valorização do bem objeto do acordo entre as partes, o qual não poderia ser adjudicado em favor do credor se o seu valor agora for muito superior ao da dívida, o que implicaria uma evidente hipótese de enriquecimento ilícito. Sendo assim, em face da aparente valorização do bem penhorado, entendo razoável, no caso em tela, a substituição da penhora por depósito judicial. 3 – O agravo de instrumento visa atacar decisão interlocutória suscetível de causar lesão grave ao recorrente, logo a questão referente à possibilidade de avaliação do bem penhorado não se apresenta passível de ser solucionado a título de tutela de urgência. Ademais, por ser questão que reflete no mérito, decidir nessa fase recursal poderia caracterizar uma inadmissível supressão de instância. 4 – Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão unânime.

Data do Julgamento : 05/02/2014
Data da Publicação : 07/02/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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