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Jurisprudência


TJAL 0801832-19.2014.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DE PREPARO E DE PEÇA ESSENCIAL SUPERADAS. PRELIMINAR DE MÉRITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AFASTADA DIANTE DA INAPLICABILIDADE DA VEDAÇÃO INSERTA NO ART. 7º, §2º e §5º DA LEI Nº 12.016/09 E DA SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF. IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO NOS MOLDES REQUERIDOS PELA PARTE AGRAVANTE NÃO IMPLICA EM CONCESSÃO DE AUMENTO OU EXTENSÃO DE VANTAGEM. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Da alegação de ausência de pedido de assistência judiciária gratuita e de preparo no recurso em epígrafe: da análise dos autos, o deferimento é medida que se impõe (fl.15); 2. Da ausência de documentos essenciais para a formação do Recurso Instrumental: Do exame do processo, depreende-se que tal afirmação não merece prosperar, uma vez que a peça referenciada está acostada às fls. 11/12 dos autos; 3. Da preliminar de mérito: antecipação de tutela contra a Fazenda Pública: No que concerne à possibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública, constata-se que a implementação dos referidos adicionais nos moldes requeridos pela parte agravante não implica em concessão de aumento ou extensão de vantagem, uma vez que o aludido adicional de insalubridade já vem sendo recebido pela servidora; 4. Da inconstitucionalidade do pagamento do adicional de insalubridade em cumulação com o subsídio e da base de cálculo para o pagamento do adicional de insalubridade: Diante do pronunciamento no Plenário acerca da questão da inconstitucionalidade aventada, e, com base no artigo 481, parágrafo único do Código de Processo Civil, desnecessária a a análise da inconstitucionalidade alegada pelo Estado de Alagoas. Quanto à base de cálculo, tem-se que ante a inaplicabilidade da supramencionada Lei de n.º 6.772/2006, houve a incidência do efeito repristinatório, voltando a viger os preceitos legais inseridos no art. 73 da Lei de n.º 5.247/91, trancreve-se: Art. 73. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas radioativas, biológicas, ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo [...] Desta forma, subsiste o dever do Agravado em pagar o adicional de insalubridade à Recorrente, com base no vencimento do cargo efetivo ou, no caso em análise, do subsídio da categoria; 5. Da impossibilidade de substituição da base de cálculo por decisão judicial: Por derradeiro, o Estado de Alagoas asseverou que a base de cálculo não poderia ser modificada por decisão judicial, com fundamento na Súmula Vinculante nº 04, do STF, cujo conteúdo dispõe que "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". Contudo, como visto no item anterior, não se está aqui a alterar a base de cálculo ou de apontar qual seria a formatação correta do cálculo do adicional de insalubridade, mas sim de aplicar o que está disposto na legislação que rege a matéria, que fixa o "vencimento do cargo efetivo" como parâmetro a ser utilizado pela administração pública para fins de quantificar o valor a ser percebido pelo servidor público. 6. Precedentes desta Corte e dos Tribunais Superiores; 7. Recurso conhecido e provido. Unanimidade.

Data do Julgamento : 05/03/2015
Data da Publicação : 06/03/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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