TJAL 0801834-39.2013.8.02.0900
HABEAS CORPUS. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO DESTA RELATORIA. INOCORRÊNCIA. LIMINAR QUE RECONHECEU A NULIDADE DO FLAGRANTE REALIZADO. PRISÃO TEMPORÁRIA QUE PERMANECEU EM VIGOR APÓS REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. SUPOSTA ILEGALIDADE DA NOVEL PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO QUE SE BASEOU EM DADOS CONCRETOS E NO ARCABOUÇO PROCESSUAL PRESENTE NOS AUTOS. REGULARIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO RECONHECIMENTO. FEITO COM VÁRIOS ACUSADOS, QUE APURA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RAZOABILIDADE CONSTATADA.
01 - Não há de se falar no descumprimento de decisão liminar desta Relatoria proferida em outro remédio constitucional e que declarou a nulidade do flagrante, quando há um outro édito acautelatório fundado em fatos diversos e com eficácia vigente.
02 Tornam-se despiciendas a transcrição de trechos das conversas extraídas em interceptações telefônicas em que se baseia o reconhecimento dos indícios de autoria, quando tais diálogos fazem parte do arcabouço processual.
03 - Havendo nos autos indícios de autoria e prova da materialidade devidamente demonstrados e especificados pela autoridade coatora, que revelam a possibilidade de o paciente participar de organização criminosa, que promove o tráfico de droga na parte alta desta capital alagoana, inclusive, fazendo entregas das substâncias entorpecentes aos usuários onde quer que eles estejam, está demonstrada sua propensão à prática criminosa, traduzindo, em concreto a possibilidade do cometimento de novos delitos, sendo imprescindível a manutenção da sua prisão, como forma de garantir a ordem pública.
04 - O tempo de tramitação da demanda não é decorrente, pura e exclusivamente do simples somatório dos prazos previstos na legislação processual, como se operação aritmética fosse, havendo a interferência de diversos outros fatores.
05 Feito em que apura organização criminosa com vários acusados, onde foram atravessadas diversas petições pugnando pela liberdade dos mesmos, acrescido ao fato de terem sido impetrados vários habeas corpus, em favor de diferentes pacientes, são questões que podem retardar o andamento da ação penal, mas que não ensejam excesso de prazo, devendo a situação ser analisada dentro da razoabilidade, a qual se encontra presente no caso concreto.
HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM NEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
HABEAS CORPUS. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO DESTA RELATORIA. INOCORRÊNCIA. LIMINAR QUE RECONHECEU A NULIDADE DO FLAGRANTE REALIZADO. PRISÃO TEMPORÁRIA QUE PERMANECEU EM VIGOR APÓS REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. SUPOSTA ILEGALIDADE DA NOVEL PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO QUE SE BASEOU EM DADOS CONCRETOS E NO ARCABOUÇO PROCESSUAL PRESENTE NOS AUTOS. REGULARIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO RECONHECIMENTO. FEITO COM VÁRIOS ACUSADOS, QUE APURA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RAZOABILIDADE CONSTATADA.
01 - Não há de se falar no descumprimento de decisão liminar desta Relatoria proferida em outro remédio constitucional e que declarou a nulidade do flagrante, quando há um outro édito acautelatório fundado em fatos diversos e com eficácia vigente.
02 Tornam-se despiciendas a transcrição de trechos das conversas extraídas em interceptações telefônicas em que se baseia o reconhecimento dos indícios de autoria, quando tais diálogos fazem parte do arcabouço processual.
03 - Havendo nos autos indícios de autoria e prova da materialidade devidamente demonstrados e especificados pela autoridade coatora, que revelam a possibilidade de o paciente participar de organização criminosa, que promove o tráfico de droga na parte alta desta capital alagoana, inclusive, fazendo entregas das substâncias entorpecentes aos usuários onde quer que eles estejam, está demonstrada sua propensão à prática criminosa, traduzindo, em concreto a possibilidade do cometimento de novos delitos, sendo imprescindível a manutenção da sua prisão, como forma de garantir a ordem pública.
04 - O tempo de tramitação da demanda não é decorrente, pura e exclusivamente do simples somatório dos prazos previstos na legislação processual, como se operação aritmética fosse, havendo a interferência de diversos outros fatores.
05 Feito em que apura organização criminosa com vários acusados, onde foram atravessadas diversas petições pugnando pela liberdade dos mesmos, acrescido ao fato de terem sido impetrados vários habeas corpus, em favor de diferentes pacientes, são questões que podem retardar o andamento da ação penal, mas que não ensejam excesso de prazo, devendo a situação ser analisada dentro da razoabilidade, a qual se encontra presente no caso concreto.
HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM NEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
20/11/2013
Data da Publicação
:
22/11/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Quadrilha ou Bando
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão