TJAL 0801839-11.2014.8.02.0000
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRAMITAÇÃO PROCESSUAL DENTRO DA RAZOABILIDADE.
01 - A caracterização de eventual excesso não decorre da mera constatação de desrespeito ao montante do prazo previsto na legislação, como resultado de uma simples operação aritmética, mas de um exame do processo como um todo indissociável que, por depender da atuação humana, encontra-se sujeito a diversas intempéries externas e internas.
02 Havendo informações da autoridade apontada como coatora, a qual traz à baila esclarecimentos pormenorizados acerca do caso concreto, inclusive, asseverando que já fora realizada a competente audiência de instrução e julgamento, resta evidente que o processo vem trilhando seu caminho dentro da normalidade, tendo os atos praticados seguido o rito necessário e regular.
03 - O período verificado entre a data da prisão do paciente e os dias atuais, diante da conjuntura dos autos, é incapaz de configurar excesso que permita a incidência de um constragimento ilegal a ser combatido, tendo o Juízo de primeiro grau conferido à demanda o impulso processual dentro das características da razoabilidade.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRAMITAÇÃO PROCESSUAL DENTRO DA RAZOABILIDADE.
01 - A caracterização de eventual excesso não decorre da mera constatação de desrespeito ao montante do prazo previsto na legislação, como resultado de uma simples operação aritmética, mas de um exame do processo como um todo indissociável que, por depender da atuação humana, encontra-se sujeito a diversas intempéries externas e internas.
02 Havendo informações da autoridade apontada como coatora, a qual traz à baila esclarecimentos pormenorizados acerca do caso concreto, inclusive, asseverando que já fora realizada a competente audiência de instrução e julgamento, resta evidente que o processo vem trilhando seu caminho dentro da normalidade, tendo os atos praticados seguido o rito necessário e regular.
03 - O período verificado entre a data da prisão do paciente e os dias atuais, diante da conjuntura dos autos, é incapaz de configurar excesso que permita a incidência de um constragimento ilegal a ser combatido, tendo o Juízo de primeiro grau conferido à demanda o impulso processual dentro das características da razoabilidade.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
30/07/2014
Data da Publicação
:
31/07/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Latrocínio
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão