TJAL 0801844-33.2014.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO QUE RECEBE A INICIAL DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ILEGITIMIDADE DO NÚCLEO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PARA JULGAMENTO DO FEITO. ALEGAÇÃO REJEITADA. ILEGITIMIDADE DOS AGRAVANTES PARA FIGURAREM NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. ALEGAÇÃO REJEITADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA E SEUS SÓCIOS NA PRÁTICA DO ATO ÍMPROBO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDICAM SUFICIENTEMENTE A PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APURAÇÃO NECESSÁRIA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO DE LOTEAMENTO RESIDENCIAL. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. NECESSIDADE DE PRESERVAR A INTEGRALIDADE DO PATRIMÔNIO, COMO FORMA DE GARANTIR O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
Na hipótese dos autos não há que se falar em ofensa ao princípio do juiz natural, sobretudo porque os magistrados componentes do núcleo de improbidade administrativa prolataram a decisão recorrida em conjunto com o juiz responsável direto pelo feito.
É inconteste a prevalência do princípio in dubio pro societate, na forma do disposto no art. 17, 8º, da Lei Federal n. 8.429/92, bastando a existência de efetivos indícios de autoria e nexo de causalidade da prática de ato ímprobo, para justificar a inclusão de pessoa física ou jurídica no pólo passivo da demanda.
No caso dos autos, há fortes indícios de que a referida empresa foi constituída já com o objetivo de realizar a obra de loteamento ora posta em discussão, planejando até os atos de legalidade e moralidade duvidosos que se sucederam, o que fortalece o convencimento prévio e não exauriente, é bem verdade, conquanto ainda se trate de decisão que inaugura o procedimento de improbidade administrativa, e não de sentença final condenatória , acerca da participação de todos os seus sócios-gerentes, e não apenas daquele que assinou a proposta de parcelamento do solo.
No caso dos autos, a empresa agravante fez proposta de parcelamento do solo de imóvel que não lhe pertencia, alegando a existência de um suposto interesse social, embora tenha sido contraditória, ao afirmar, por vezes, que seria destinado à população de baixa renda, em outras, que atenderia à classe média/baixa e, finalmente, que alcançaria as classes "mais abastadas". Em seguida, a desapropriação de terreno de 252,40 hectares foi realizada com o objetivo de construção de loteamento residencial destinado à população de baixa renda, na forma do art. 4º, do decreto expropriatório n. 67/2010. Finalmente, o art. 2º, da Lei Municipal n. 1.592/2010, autorizou a alienação do referido bem a particular e estabeleceu que o parcelamento do solo deveria ser destinado apenas preferencialmente, à população de baixa renda. De tais dados, exurgem, portanto, relevantes dúvidas acerca da real destinação do imóvel, havendo importantes indícios de que sua finalidade não é, efetivamente, o atendimento a interesse social.
Nessa hipótese, afasta-se a incidência do dispositivo constante no art. 17, I, f, da Lei Federal n. 8.666/93, devendo, a alienação do imóvel, ser precedida de autorização legislativa, avaliação prévia e licitação, na modalidade concorrência, a qual não ocorreu.
Diante da presença de suficientes indícios de prática de ato de improbidade, a suspensão das obras de loteamento do imóvel é medida acautelatória que se impõe, haja vista a necessidade de se preservar a integralidade do patrimônio, salvaguardando-se o ressarcimento ao erário, sendo despicienda a comprovação do periculum in mora, por ser presumido. Precedentes do STJ.
Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO QUE RECEBE A INICIAL DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ILEGITIMIDADE DO NÚCLEO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PARA JULGAMENTO DO FEITO. ALEGAÇÃO REJEITADA. ILEGITIMIDADE DOS AGRAVANTES PARA FIGURAREM NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. ALEGAÇÃO REJEITADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA E SEUS SÓCIOS NA PRÁTICA DO ATO ÍMPROBO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDICAM SUFICIENTEMENTE A PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APURAÇÃO NECESSÁRIA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO DE LOTEAMENTO RESIDENCIAL. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. NECESSIDADE DE PRESERVAR A INTEGRALIDADE DO PATRIMÔNIO, COMO FORMA DE GARANTIR O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
Na hipótese dos autos não há que se falar em ofensa ao princípio do juiz natural, sobretudo porque os magistrados componentes do núcleo de improbidade administrativa prolataram a decisão recorrida em conjunto com o juiz responsável direto pelo feito.
É inconteste a prevalência do princípio in dubio pro societate, na forma do disposto no art. 17, 8º, da Lei Federal n. 8.429/92, bastando a existência de efetivos indícios de autoria e nexo de causalidade da prática de ato ímprobo, para justificar a inclusão de pessoa física ou jurídica no pólo passivo da demanda.
No caso dos autos, há fortes indícios de que a referida empresa foi constituída já com o objetivo de realizar a obra de loteamento ora posta em discussão, planejando até os atos de legalidade e moralidade duvidosos que se sucederam, o que fortalece o convencimento prévio e não exauriente, é bem verdade, conquanto ainda se trate de decisão que inaugura o procedimento de improbidade administrativa, e não de sentença final condenatória , acerca da participação de todos os seus sócios-gerentes, e não apenas daquele que assinou a proposta de parcelamento do solo.
No caso dos autos, a empresa agravante fez proposta de parcelamento do solo de imóvel que não lhe pertencia, alegando a existência de um suposto interesse social, embora tenha sido contraditória, ao afirmar, por vezes, que seria destinado à população de baixa renda, em outras, que atenderia à classe média/baixa e, finalmente, que alcançaria as classes "mais abastadas". Em seguida, a desapropriação de terreno de 252,40 hectares foi realizada com o objetivo de construção de loteamento residencial destinado à população de baixa renda, na forma do art. 4º, do decreto expropriatório n. 67/2010. Finalmente, o art. 2º, da Lei Municipal n. 1.592/2010, autorizou a alienação do referido bem a particular e estabeleceu que o parcelamento do solo deveria ser destinado apenas preferencialmente, à população de baixa renda. De tais dados, exurgem, portanto, relevantes dúvidas acerca da real destinação do imóvel, havendo importantes indícios de que sua finalidade não é, efetivamente, o atendimento a interesse social.
Nessa hipótese, afasta-se a incidência do dispositivo constante no art. 17, I, f, da Lei Federal n. 8.666/93, devendo, a alienação do imóvel, ser precedida de autorização legislativa, avaliação prévia e licitação, na modalidade concorrência, a qual não ocorreu.
Diante da presença de suficientes indícios de prática de ato de improbidade, a suspensão das obras de loteamento do imóvel é medida acautelatória que se impõe, haja vista a necessidade de se preservar a integralidade do patrimônio, salvaguardando-se o ressarcimento ao erário, sendo despicienda a comprovação do periculum in mora, por ser presumido. Precedentes do STJ.
Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
06/02/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Comarca
:
Rio Largo
Comarca
:
Rio Largo
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