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Jurisprudência


TJAL 0801844-96.2015.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMISSÕES ESPECIAIS DE INQUÉRITO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESPEITO AO ART. 58, § 3º, DA CF E ART. 26, § 2º DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TRAIPU. FATOS INVESTIGADOS DETERMINADOS. COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL NA ESCOLHA DO PRESIDENTE. I – Os fatos que a Câmara Municipal de Traipu pretende investigar são determinados na medida do possível e de modo suficiente a viabilizar a real fiscalização do Poder Executivo, cumprindo a exigência do art. 58, § 3º, da Constituição Federal e art. 26, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Traipu, devendo-se levar em consideração que a exigência de uma especificação exagerada vai de encontro ao próprio princípio da separação dos poderes, circunstância que inviabilizaria o exercício do controle externo. II – Tendo em vista que o art. 26, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Traipu exige o mínimo de 1/3 (um terço) dos vereadores da Câmara para apuração dos fatos, pode ocorrer de todos os todos integrantes do Poder Legislativo Municipal assinarem o requerimento de instauração da comissão, inexistindo qualquer impedimento legal para escolha dos presidentes das Comissões Especiais de Inquérito dentre os vereadores subscritores. III – Recurso Conhecido e provido. Decisão unânime.

Data do Julgamento : 10/12/2015
Data da Publicação : 15/12/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Limites dos Poderes de Investigação
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Comarca : Traipu
Comarca : Traipu
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