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Jurisprudência


TJAL 0801845-18.2014.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ALEGAÇÃO DE LIMINAR DE CUNHO SATISFATIVO. INOCORRÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM A PERSEGUIÇÃO PESSOAL OU POLÍTICA. ATO MOTIVADO PELA NECESSIDADE DO SERVIÇO. 01 – É sabido que no Brasil impera o princípio da Separação dos Poderes, não podendo um Órgão, em regra, imiscuir-se nas atribuições do outro, entretanto, cabe ao Poder Judiciário a tarefa de corrigir as ações ou omissões administrativas eivadas de ilegalidade, sem contudo, ferir o princípio aventado. 02 - Assim, tem-se que ao julgador não é possível invadir o juízo de conveniência e oportunidade dos atos administrativos discricionários, no entanto, por outro lado, tem-se que os referidos atos devem estrita observância aos parâmetros da legalidade, em especial aos princípios constitucionais e aos princípios gerais do direito. 03 - As antecipaçãos dos efeitos da tutela não poderão ser concedidas, quando houver o receio da sua irreversibilidade, entretanto, no caso em tela, não há este óbice para concessão da medida, uma vez que quando da análise meritória, se declarada a legalidade do ato administrativo, as agravadas retornarão ao status quo ante. 04 - Das provas colacionadas, observa-se que o ato administrativo aqui combatido justifica a transferência das agravadas, sob o argumento de "maior necessidade de práticas integrativas assistenciais vinculadas à atenção básica". Ademais, do documento de fl. 24, observa-se a relação de técnicos de enfermagem concursados, bem como a informação de que das 09 (nove) unidades do programa aludido, apenas uma conta com os serviços de técnico de enfermagem. 05 - Tem-se por demonstrada a necessidade de lotação de servidores para o PSF, tendo a administração pública escolhida as agravadas dentre os 14 (quatorze) servidores concursados. 06 - Diante das provas colacionadas, até o momento da fase postulatória em que se encontra a ação, entendo não existir de forma segura e indubitável elemento suficiente que demonstre que o ato praticado foi por mera perseguição, seja pessoal ou política, de modo que para a concessão de liminar antecipatória dos efeitos da tutela pelo Juízo de 1º grau, observa-se o não preenchimento do requisito do fumus boni iuris, pelo que a Decisão atacada deve ser reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 12/11/2015
Data da Publicação : 18/11/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Reintegração
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Campo Alegre
Comarca : Campo Alegre
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