TJAL 0801846-03.2014.8.02.0000
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. PERICULOSIDADE E PROPENSÃO AO COMETIMENTO DE DELITOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ARTIGO 312 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA DIANTE DO CONTEXTO FÁTICO.
01 O decreto de prisão encontra-se amparado em elementos concretos que demonstram a necessidade de recolhimento do paciente, considerando, principalmente o tipo de crime praticado, a repercussão social, bem como a reiteração na prática criminosa, restando clara a imprescindibilidade da custódia, apesar de ser considerada medida revestida de excepcionalidade.
02 Havendo referências concretas que justificam a medida extrema de prisão preventiva do paciente, mormente pela necessidade de manutenção da garantia da ordem pública, tem-se como adequado o provimento jurisdicional que acautelou o paciente desta ação constitucional.
03 - A presença de condições subjetivas pessoais favoráveis, por si só, não autorizam a concessão da liberdade provisória, notadamente quando presentes se mostram os requisitos exigidos para a decretação da custódia cautelar.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. PERICULOSIDADE E PROPENSÃO AO COMETIMENTO DE DELITOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ARTIGO 312 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA DIANTE DO CONTEXTO FÁTICO.
01 O decreto de prisão encontra-se amparado em elementos concretos que demonstram a necessidade de recolhimento do paciente, considerando, principalmente o tipo de crime praticado, a repercussão social, bem como a reiteração na prática criminosa, restando clara a imprescindibilidade da custódia, apesar de ser considerada medida revestida de excepcionalidade.
02 Havendo referências concretas que justificam a medida extrema de prisão preventiva do paciente, mormente pela necessidade de manutenção da garantia da ordem pública, tem-se como adequado o provimento jurisdicional que acautelou o paciente desta ação constitucional.
03 - A presença de condições subjetivas pessoais favoráveis, por si só, não autorizam a concessão da liberdade provisória, notadamente quando presentes se mostram os requisitos exigidos para a decretação da custódia cautelar.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
06/08/2014
Data da Publicação
:
07/08/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Porto Real do Colegio
Comarca
:
Porto Real do Colegio
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