TJAL 0801848-65.2017.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CÉDULAS DE CRÉDITO COM A SUSTAÇÃO DAS INSCRIÇÕES FEITAS NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO E ABSTENÇÃO DA REALIZAÇÃO DE QUALQUER DÉBITO NAS CONTAS BANCÁRIAS DA AGRAVADA, ATÉ O JULGAMENTO DA LIDE. EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS. APRESENTAÇÃO DE BEM À PENHORA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. GARANTIA ACEITA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESNECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO NOME DA EMPRESA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO POR COLOCAR EM RISCO SUA PRÓPRIA PRESERVAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA.
01- Não há de se falar em manutenção da medida de suspensão da exigibilidade das Cédulas de Crédito Bancário, quando demonstrado nos autos que, a despeito da negligência do banco ao não observar a exigência contida no contrato social, a empresa gozou dos benefícios do crédito que lhe foi concedido sem questionar a conduta de sua própria representante, fazendo com que a resolução da controvérsia posta ao crivo do Poder Judiciário tivesse de perpassar, dentre outros fatores, pela aferição da boa-fé objetiva das partes, considerando que a sócia que assinou os contratos é a mesma que, em um segundo momento, ingressou em Juízo, representando a pessoa jurídica, para questionar sua própria manifestação de vontade, conduta que atenta contra o princípio que veda o comportamento contraditório das partes (venire contra factum proprium).
02- Apresentado bem em valor suficiente para garantir as execuções ajuizadas em desfavor da agravada e tendo a instituição bancária acatado a indicação do imóvel, tem-se que, em face do comportamento adotado pela empresa executada, a inscrição do seu nome nos cadastros de restrição deve ser momentaneamente afastada para não colocar em risco a sua própria preservação, impedindo-a de buscar novas linhas de crédito para sanar seus compromissos financeiros e fazer investimentos para tocar o seu negócio.
03- Inexistindo pronunciamento do Juízo de origem acerca da conexão dos processo, a apreciação desta tese pelo órgão colegiado do tribunal encontra-se inviabilizada, sob pena supressão da instância julgadora, o que tornaria nula a decisão neste particular.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CÉDULAS DE CRÉDITO COM A SUSTAÇÃO DAS INSCRIÇÕES FEITAS NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO E ABSTENÇÃO DA REALIZAÇÃO DE QUALQUER DÉBITO NAS CONTAS BANCÁRIAS DA AGRAVADA, ATÉ O JULGAMENTO DA LIDE. EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS. APRESENTAÇÃO DE BEM À PENHORA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. GARANTIA ACEITA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESNECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO NOME DA EMPRESA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO POR COLOCAR EM RISCO SUA PRÓPRIA PRESERVAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA.
01- Não há de se falar em manutenção da medida de suspensão da exigibilidade das Cédulas de Crédito Bancário, quando demonstrado nos autos que, a despeito da negligência do banco ao não observar a exigência contida no contrato social, a empresa gozou dos benefícios do crédito que lhe foi concedido sem questionar a conduta de sua própria representante, fazendo com que a resolução da controvérsia posta ao crivo do Poder Judiciário tivesse de perpassar, dentre outros fatores, pela aferição da boa-fé objetiva das partes, considerando que a sócia que assinou os contratos é a mesma que, em um segundo momento, ingressou em Juízo, representando a pessoa jurídica, para questionar sua própria manifestação de vontade, conduta que atenta contra o princípio que veda o comportamento contraditório das partes (venire contra factum proprium).
02- Apresentado bem em valor suficiente para garantir as execuções ajuizadas em desfavor da agravada e tendo a instituição bancária acatado a indicação do imóvel, tem-se que, em face do comportamento adotado pela empresa executada, a inscrição do seu nome nos cadastros de restrição deve ser momentaneamente afastada para não colocar em risco a sua própria preservação, impedindo-a de buscar novas linhas de crédito para sanar seus compromissos financeiros e fazer investimentos para tocar o seu negócio.
03- Inexistindo pronunciamento do Juízo de origem acerca da conexão dos processo, a apreciação desta tese pelo órgão colegiado do tribunal encontra-se inviabilizada, sob pena supressão da instância julgadora, o que tornaria nula a decisão neste particular.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
04/10/2017
Data da Publicação
:
09/10/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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